Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.828, DE 4 DE SETEMBRO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 12.123, de 10 de dezembro de 2001.)

 

Institui a Gratificação de Estímulo à Qualidade dos Serviços Médicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/PE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Gratificação de Estímulo à Qualidade dos Serviços Médicos", no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Parágrafo único. A gratificação instituída por esta Lei não se aplica para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 2º A gratificação prevista no caput do artigo anterior será paga aos servidores públicos estaduais, no cargo de:

 

I - Médico, com vínculo com o Estado de Pernambuco ou com a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, em efetivo exercício nas unidades públicas de saúde em atividade, sob gerência estadual ou municipal, diretamente vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;

 

II - Médico, com vínculo com a Universidade Estadual de Pernambuco - UPE, em efetivo exercício em atividades assistenciais de saúde nas suas unidades próprias, diretamente vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III - Médico, com vínculo com Municípios do Estado de Pernambuco, em efetivo exercício em unidades públicas de saúde sob gerência estadual, diretamente vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;

 

IV - Médico, com vínculo com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, ou outra entidade que venha a substituí-lo, que apresente produção de serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS nas suas unidades próprias, a ele diretamente vinculadas; e

 

V - Médico, com vínculos referidos nos incisos anteriores, com efetivo exercício no Nível Central e Diretorias Regionais da Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 1º Obedecido o caput deste artigo, será atribuída a gratificação instituída por esta Lei aos profissionais médicos em exercício de função gratificada ou cargo comissionado na Secretaria Estadual de Saúde e FUSAM.

 

§ 2º Não será atribuída a gratificação instituída por esta Lei aos médicos que se encontrem:

I - em gozo dos afastamentos previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, inclusive nos afastamentos considerados como sendo de efetivo exercício nos termos do art. 91, da mencionada Lei, e em legislação esparsa, à exceção do período de efetivo gozo de férias;

II - submetidos a penalidade, ou que faltem às suas atividades, na mesma proporção prevista no art. 137, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - transferidos ao Estado de Pernambuco pelo Ministério da Saúde, para custeio das ações e serviços de saúde, vedada a utilização de qualquer outra dotação para esse fim.

 

Parágrafo único. O pagamento da gratificação instituída por esta Lei será processado pela Secretaria Estadual de Saúde e não integrará a folha de pagamento do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2000.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.