LEI Nº 11.828, DE 4
DE SETEMBRO DE 2000.
(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 12.123, de 10 de dezembro de 2001.)
Institui a
Gratificação de Estímulo à Qualidade dos Serviços Médicos, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS/PE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a "Gratificação de Estímulo à Qualidade dos Serviços
Médicos", no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo
único. A gratificação instituída por esta Lei não se aplica para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 2º A
gratificação prevista no caput do artigo anterior será paga aos
servidores públicos estaduais, no cargo de:
I - Médico,
com vínculo com o Estado de Pernambuco ou com a Fundação de Saúde Amaury de
Medeiros - FUSAM, em efetivo exercício nas unidades públicas de saúde em
atividade, sob gerência estadual ou municipal, diretamente vinculadas ao
Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Médico,
com vínculo com a Universidade Estadual de Pernambuco - UPE, em efetivo
exercício em atividades assistenciais de saúde nas suas unidades próprias,
diretamente vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Médico,
com vínculo com Municípios do Estado de Pernambuco, em efetivo exercício em
unidades públicas de saúde sob gerência estadual, diretamente vinculadas ao
Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - Médico,
com vínculo com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
- IPSEP, ou outra entidade que venha a substituí-lo, que apresente produção de
serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS nas suas unidades próprias, a ele
diretamente vinculadas; e
V - Médico,
com vínculos referidos nos incisos anteriores, com efetivo exercício no Nível
Central e Diretorias Regionais da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º Obedecido
o caput deste artigo, será atribuída a gratificação instituída por esta
Lei aos profissionais médicos em exercício de função gratificada ou cargo comissionado
na Secretaria Estadual de Saúde e FUSAM.
§ 2º Não será
atribuída a gratificação instituída por esta Lei aos médicos que se encontrem:
I - em gozo
dos afastamentos previstos na Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, inclusive nos afastamentos considerados como sendo de
efetivo exercício nos termos do art. 91, da mencionada Lei, e em legislação
esparsa, à exceção do período de efetivo gozo de férias;
II -
submetidos a penalidade, ou que faltem às suas atividades, na mesma proporção
prevista no art. 137, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos
do Sistema Único de Saúde - transferidos ao Estado de Pernambuco pelo
Ministério da Saúde, para custeio das ações e serviços de saúde, vedada a
utilização de qualquer outra dotação para esse fim.
Parágrafo
único. O pagamento da gratificação instituída por esta Lei será processado pela
Secretaria Estadual de Saúde e não integrará a folha de pagamento do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de agosto de 2000.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES