LEI Nº 11.829, DE
4 DE SETEMBRO DE 2000.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Estado de Pernambuco, de acordo com o inciso I, § 1º, do artigo
8º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, a, ao
longo da Rodovia BR - 232:
I - suprimir:
a) o segmento
de vegetação de resquício de mata atlântica, localizado entre os km 24,4 e km
25, lado esquerdo, abrangendo uma área de 0,6 ha (60 ares);
b) a vegetação
natural localizada entre o km 64,5 e km 71,5, correspondente a uma área de 38,0 ha (trinta e oito hectares), ao longo da variante da Serra das Russas, na faixa correspondente à
implantação da Rodovia BR - 232;
II - utilizar:
a) o segmento
correspondente à variante da Serra das Russas, que se inicia no km 64,2 (3,5 km após a ponte sobre o Rio Pombos) e termina no km 72,15 (650m após a interseção com a Rodovia
PE-071, para Chã Grande), cuja extensão da rodovia é de 9,620m;
b) áreas de
preservação permanente, relativa às margens de rios e córregos ao longo da
faixa que se estende entre o km 11,5 e o km 129,9, para permitir a construção e
alargamento das pontes existentes.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da
vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação do ecossistema
semelhante, correspondente às áreas degradadas, no mínimo, com idêntica
extensão física.
Art. 3º A
execução de qualquer obra ou serviço resultante do local específico onde haja
necessidade da supressão de vegetação permanente, independente de compensação
de área afetada, será iniciada após ultimado o licenciamento por parte da
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, com seu conseqüente
acompanhamento em todas as suas fases técnicas.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA