Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.830, DE 4 DE SETEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 21.200.000,00 (vinte e um milhões e duzentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

                                                                                 RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000

- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

12020

- Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada

 

12020.2884595129.408

- Transferências para atividades a cargo do IPSEP

19.000.000

3.4.11.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

19.000.000

12020.2884595129.409

- Transferências para operações especiais a cargo do IPSEP

2.200.000

4.7.11.00 - FNT 01

- Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna

2.200.000

 

 

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TOTAL

21.200.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 21.200.000,00 (vinte e um milhões e duzentos mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

                                                                                  RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000

- SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

42020

- Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP

 

42020.0930212132.080

- Assistência à saúde prestada pelo Hospital dos Servidores do Estado

8.000.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

8.000.000

42020.0930212132.081

- Assistência à saúde prestada por ambulatórios e periféricos

11.000.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

11.000.000

42020.2884612149.275

- Serviços da dívida do IPSEP

2.200.000

4.7.90.00 - FNT 01

- Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna

2.200.000

 

 

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TOTAL

21.200.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

14000

- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

14010

- Secretaria de Educação - Administração Direta

 

14010.1236114031.073

- Melhoria e expansão da rede física do ensino fundamental

1.000.000

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

1.000.000

14010.1236114032.104

- Organização e gestão da rede escolar do ensino fundamental

2.000.000

3.4.90.00 - FNT 02

- Outras Despesas Correntes

1.050.000

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

950.000

29000

- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29010

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

 

29010.2884629019.229

- Pagamento de obrigações patronais ao IPSEP

16.000.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

16.000.000

29030

- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

29030.2884129109.098

- Serviços da dívida pública interna

2.200.000

4.7.90.00 - FNT 01

- Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna

2.200.000

 

 

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TOTAL

21.200.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

                                                                                               (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

19.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

19.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

19.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

19.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

19.000.000

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

2.200.000

2400.00.00

Transferências de Capital

2.200.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.200.000

2412.00.00

Transferências do Estado

2.200.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

2.200.000

 

T O T A L

21.200.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.