LEI Nº 11.833, DE
12 DE SETEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO
E ESPORTES, crédito suplementar no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e
trezentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
26000
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- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
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26020
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes - Administração Supervisionada
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26020.2884595269.341
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- Transferências para projetos
a cargo da EMPETUR
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1.300.000
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4.5.14.00 - FNT 02
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- Investimentos
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1.300.000
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TOTAL
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1.300.000
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Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade
Supervisionada mencionada crédito suplementar, no valor de R$ 1.300.000,00 (hum
milhão e trezentos mil reais), correspondente à aplicação da transferência de
que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a
seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
56000
|
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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56080
|
- Empresa de Turismo de
Pernambuco S/A - EMPETUR
|
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56080.2369590051.199
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- Execução das ações do
PRODETUR-PE-I, pela EMPETUR
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1.300.000
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4.5.90.00 - FNT 02
|
- Investimentos
|
1.300.000
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TOTAL
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1.300.000
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Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor,
para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente
Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
26000
|
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
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26010
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta
|
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26010.2369590011.064
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- Execução das ações do
PRODETUR-PE-II
|
1.300.000
|
4.5.40.00 - FNT 03
|
- Investimentos
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500.000
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4.5.90.00 - FNT 03
|
- Investimentos
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800.000
|
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TOTAL
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1.300.000
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II -
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências
estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito
suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
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1.300.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
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1.300.000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
1.300.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
1.300.000
|
2412.01.00
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Auxílios para Despesas de
Capital
|
1.300.000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES