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LEI Nº 11

LEI Nº 11.833, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES, crédito suplementar no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

                                                                                 RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26020

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Supervisionada

 

26020.2884595269.341

- Transferências para projetos a cargo da EMPETUR

1.300.000

4.5.14.00 - FNT 02

- Investimentos

1.300.000

 

 

 

 

TOTAL

1.300.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada crédito suplementar, no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

                                                                                RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56080

- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

56080.2369590051.199

- Execução das ações do PRODETUR-PE-I, pela EMPETUR

1.300.000

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

1.300.000

 

 

 

 

TOTAL

1.300.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26010

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta

 

26010.2369590011.064

- Execução das ações do PRODETUR-PE-II

1.300.000

4.5.40.00 - FNT 03

- Investimentos

500.000

4.5.90.00 - FNT 03

- Investimentos

800.000

 

 

 

 

TOTAL

1.300.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

1.300.000

2400.00.00

Transferências de Capital

1.300.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.300.000

2412.00.00

Transferências do Estado

1.300.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

1.300.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.