LEI Nº 11.836, DE
13 DE SETEMBRO DE 2000.
Altera
dispositivos da Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de
1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 2º , § 1º, 3º, § 2º e 4º, inciso I, da Lei nº
11.297, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º..............................................................................................................
Parágrafo
único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados e geridos em
instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 3º O FEAS
será gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, sob
orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.
..........................................................................................................................
§ 2º O orçamento
do FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social.
Art.
4º................................................................................................................
I -
financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social,
desenvolvidos pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou por
órgãos conveniados;
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA