Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.837, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 37 da Lei 13.151, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Altera dispositivos da Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 10, inciso V, 11 e 12, inciso I, alíneas "a", "d" e "e", da Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, com objetivos, competências e responsabilidades determinadas nesta Lei.

..........................................................................................................................

 

Art. 10. .............................................................................................................

 

V - a apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social inscrita pelos órgãos da Administração Direta e Indireta a ser encaminhada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

..........................................................................................................................

 

Art. 11. Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social na qualidade de Órgão de Comando Único Estadual responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social:

..........................................................................................................................

 

Art. 12. .............................................................................................................

 

I -......................................................................................................................

 

a) um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;

 

d) um representante da Secretaria de Justiça e Cidadania;

 

e) um representante da Secretaria da Fazenda;

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.