LEI Nº 11.840, DE
13 DE SETEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, para
o exercício de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC,
crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado
ao reforço de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00
63000 -
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SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
- ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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63070 -
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Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC
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63070.1424333312.186
-
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Atendimento aos adolescentes em
conflito com a lei
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300.000
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3.4.40.00 - FNT 42 -
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Outras Despesas Correntes
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50.000
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3.4.50.00 - FNT 42 -
|
Outras Despesas Correntes
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130.000
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3.4.90.00 - FNT 42 -
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Outras Despesas Correntes
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120.000
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-----------
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TOTAL
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300.000
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Parágrafo
único. Fica incluído no Programa de Trabalho da Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC, na Atividade que menciona, a meta a seguir discriminada:
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC
63070.1424333312.186
-
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Atendimento aos adolescentes em
conflito com a lei.
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Meta: Manter
programas de atendimento e acompanhamento de adolescentes infratores em
cumprimento de medidas sócio-educativas em meio aberto, através de prestação de
serviços à comunidade e liberdade assistida.
Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária, constante do
Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00
63000 -
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SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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63070 -
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Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC
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63070.1424333311.155 -
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Construção, ampliação, reforma
e equipagem das unidades de atendimento aos adolescentes
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300.000
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4.5.90.00 - FNT 42 -
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Investimentos
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300.000
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TOTAL
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300.000
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Art. 3º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000 - 2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
JOSÉ ARLINDO SOARES