LEI Nº 11.841, DE
13 DE SETEMBRO DE 2000.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.084,60 (hum mil e oitenta e
quatro reais e sessenta centavos), a IVONETE VASCONCELOS RODRIGUES e MACSUEL
VASCONCELOS RODRIGUES, respectivamente, viúva e filho menor de SEVERINO MARTINS
RODRIGUES, ex-3º sargento da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 15 de
janeiro de 1999.
§1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111,
parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990.
§2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
|
2901.15824952.029
|
- Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
|
3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
NEWSON MOTTA DA COSTA
JÚNIOR
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA