LEI Nº 11.842, DE
13 DE SETEMBRO DE 2000.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.030,77 (hum mil e trinta
reais e setenta e sete centavos), a DÉLCIA RODRIGUES DE LIMA SANTOS, viúva de
JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA, ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de
Pernambuco, a contar de 11 de dezembro de 1998.
Parágrafo
único - Os valores devidos a beneficiária da Pensão Especial serão pagos na
forma prevista no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo
público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
2901.15824952.029
|
- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
|
3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos futuros orçamentos do
Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 13 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
NEWSON MOTTA DA COSTA
JÚNIOR
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA