LEI Nº 11.843, DE
13 DE SETEMBRO DE 2000.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 650,25 (seiscentos e cinquenta
reais e vinte e cinco centavos), a IARA COSTA DE OLIVEIRA, CÍCERO JOSÉ DE
OLIVEIRA JÚNIOR, JONAS CÍCERO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO CÍCERO DE OLIVEIRA e MAYARA
COSTA DE OLIVEIRA, respectivamente, viúva e filhos menores de CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA,
ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 07 de junho de 1997.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§
1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27
de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
2901.15824952.029
|
- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
|
3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
NEWSON MOTTA DA COSTA
JÚNIOR
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA