Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.847, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais), conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                               RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000

- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29030

- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

29030.2884529109.101

- Distribuição de recursos de origem tributária aos municípios

128.000.000

3.4.40.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

128.000.000

 

 

 

 

TOTAL

128.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação, previsto para o presente exercício, oriundo de Receitas do Tesouro, classificado da seguinte forma:

 

                                                                                                    (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

128.000.000

1100.00.00

Receita Tributária

126.835.084

1110.00.00

Impostos

126.835.084

1112.00.00

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

5.261.326

1112.05.00

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

5.261.326

1113.00.00

Imposto sobre a Produção e Circulação

121.573.758

1113.02.00

Imp. sobre operações relativas a circulação de mercadorias e s/ prest. de serv. transp. Interest. e Intermun. e comum. - ICMS

 

121.573.758

1700.00.00

Transferências Correntes

1.164.916

1720.00.00

Transferências Intergovernamentais

1.164.916

1721.01.00

Participação na Receita da União

1.164.916

1721.01.12

Cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados -IPI - Exp

 

1.164.916

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.