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LEI Nº 11

LEI Nº 11.849, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, para o exercício de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, os seguintes créditos especiais:

 

I - R$ 295.844.400,00 (duzentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos reais) em favor de diversos Órgãos Estaduais, para aplicação conforme demonstrativo a seguir:

 

                                                                                  RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000 -

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26010 -

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta

 

26010.2369590051.280 -

Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela SDETE

200.000

4.5.90.00 - FNT 07 -

Investimentos

200.000

29000 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29010 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

 

29010.2884629019.541 -

Contribuições para capitalização do FUNAPREV e financiamento do FUNAFIN

285.000.000

3.1.90.00 - FNT 07 -

Pessoal e Encargos Sociais

135.000.000

4.5.90.00 - FNT 07 -

Investimentos

150.000.000

31000 -

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

31010 -

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta

 

31010.1545190101.265 -

Reurbanização da área do Pilar - Setor de Renovação Urbana

440.000

4.5.40.00 - FNT 07 -

Investimentos

440.000

31010.1957290101.264 -

Transferência de atividades estratégicas da tecnologia da informação e comunicação para o Bairro do Recife

 

9.744.400

4.5.50.00 - FNT 07 -

Investimentos

3.880.000

4.5.90.00 - FNT 07 -

Investimentos

5.864.400

31010.1957290101.267 -

Ações de implantação do Programa Porto Digital

460.000

4.5.90.00 - FNT 07 -

Investimentos

460.000

 

 

 

 

TOTAL

295.844.400

 

II - R$ 287.420.000,00 (duzentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e vinte mil reais), em favor de diversos Órgãos Estaduais, para aplicação conforme demonstrativo a seguir:

 

                                                                                 RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

61000 -

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

61010 -

Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP

 

61010.1957290101.280 -

Transferência de atividades estratégicas da tecnologia da informação e comunicação para o Bairro do Recife

 

1.920.000

4.5.90.00 - FNT 07 -

Investimentos

1.920.000

65000 -

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65020 -

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

65020.2678235381.268 -

Duplicação da BR-232/trecho Caruaru - São Caetano

500.000

4.5.90.00 - FNT 07 -

Investimentos

500.000

 

 

 

 

TOTAL

2.420.000

 

                                                                    RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

59000 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

59010 -

FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco

 

59010.0927212111.283 -

Capitalização para o FUNAPREV e financiamento do FUNAFIN

285.000.000

3.1.90.00 - FNT 44 -

Pessoal e Encargos Sociais

135.000.000

4.5.90.00 - FNT 44 -

Investimentos

150.000.000

 

 

 

 

TOTAL

285.000.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos incisos I e II do art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total dos créditos especiais autorizados pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - Para cobertura do crédito especial de que trata o inciso I, do art. 1º, desta Lei:

 

a)      ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

                                                                             RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29010 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

 

29010.2884629019.432 -

Contribuição para capitalização do FUNAFIN

285.000.000

4.5.90.00 - FNT 07 -

Investimentos

285.000.000

 

 

 

 

TOTAL

285.000.000

 

b) RECEITA PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO

 

Parcela dos recursos auferidos à conta da alienação da participação acionária do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, ocorrida em fevereiro de 2000, classificada da seguinte forma:

 

                                                                                                    (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

10.844.400

2200.00.00

Alienação de Bens

10.844.400

2210.00.00

Alienação de Bens Móveis

10.844.400

2211.00.00

Alienação de Títulos Mobiliários

10.844.400

 

II - Para cobertura do crédito especial de que trata o inciso II, do art. 1º, da presente Lei:

 

a)      ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

 

Anulação de dotações orçamentárias constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

                                                                                RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

65000 -

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65020 -

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

65020.2678235381.116 -

Construção, restauração e melhoramento de estradas vicinais

500.000

4.5.90.00 - FNT 07 -

Investimentos

500.000

 

 

 

 

TOTAL

500.000

 

                                                                  RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

59000 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

59010 -

FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco

 

59010.0927212111.234 -

Capitalização para o FUNAPREV

285.000.000

4.5.90.00 - FNT 44 -

Investimentos

285.000.000

 

 

 

 

TOTAL

285.000.000

 

b) TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS:

Transferências estaduais, a seguir discriminadas:

 

                                                                                                    (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

1.920.000

2400.00.00

Transferências de Capital

1.920.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.920.000

2412.00.00

Transferências do Estado

1.920.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

1.920.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003; aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.