Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.853, DE 9 DE OUTUBRO DE 2000.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.026,81 (hum mil e vinte seis reais e oitenta e hum centavos) a IRACEMA GOMES DE ARAÚJO, viúva e JULLIANO BARROS ARAÚJO, JANAYRA MARIA BARROS ARAÚJO E JANAYNA MARIA BARROS ARAÚJO, representados por sua genitora Sra. Gertrudes da Silva Barros, filhos menores de RAIMUNDO FRANCISCO DE ARAÚJO, ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido para o cargo imediato de Agente de Polícia SP- 09, a contar de 1º de março de 1999.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, compreendidos no período de 5 de dezembro de 1993 a 11 de janeiro de 1996, serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 83, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º A partir de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

 Encargos Gerais do Estado

2901 -

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

 Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

 Pensionistas

3.2.9.2 -

 Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.