Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.855, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.

 

(Regulamentada pela Resolução nº 483, de 31 de outubro de 2000.)

 

Dispõe sobre suprimentos individuais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor dos suprimentos individuais, de que trata a Resolução nº 199, de 31 agosto de 1993 e posteriores alterações, fica fixado em 18.000 (dezoito mil) UFIRs. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.249, de 1º de julho de 2002. Novo valor: redução de 60%.)

 

(Vide o parágrafo único do art. 1º e os artigos 2º e 4º da Lei nº 12.249, de 1º de julho de 2002.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002 - revogação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.249, de 1º de julho de 2002 e restabelecimento do valor previsto no art. 1º desta lei - Lei nº 11.855, de 10 de outubro de 2000.)

 

Art. 2º Enquanto não for editada nova Resolução, regulamentando a aplicação dos suprimentos, permanecem em vigor as demais disposições da Resolução nº 199, de 31 de agosto de 1993.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.