LEI Nº 11.855, DE
10 DE OUTUBRO DE 2000.
(Regulamentada
pela Resolução nº 483, de 31 de outubro de 2000.)
Dispõe sobre
suprimentos individuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor
dos suprimentos individuais, de que trata a Resolução nº
199, de 31 agosto de 1993 e posteriores alterações, fica fixado em 18.000
(dezoito mil) UFIRs. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.249, de 1º de julho de 2002. Novo valor:
redução de 60%.)
(Vide o parágrafo
único do art. 1º e os artigos 2º e 4º da Lei nº 12.249,
de 1º de julho de 2002.)
(Vide o art.
1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002 -
revogação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.249, de 1º de
julho de 2002 e restabelecimento do valor previsto no art. 1º desta lei - Lei nº 11.855, de 10 de outubro de 2000.)
Art. 2º
Enquanto não for editada nova Resolução, regulamentando a aplicação dos
suprimentos, permanecem em vigor as demais disposições da Resolução
nº 199, de 31 de agosto de 1993.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS