LEI Nº 11.857, DE
16 DE OUTUBRO DE 2000.
Altera o
disposto no art. 2º, da Lei nº 11.616, de 29 de
dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescido ao art. 2º, da Lei nº 11.616, de 29 de
dezembro de 1998, § 3º com a seguinte redação:
"Art. 2º.............................................................................................................
§ 3º O Poder
Executivo fica, também, autorizado a alienar os correspondentes créditos, de
que trata este artigo, com a finalidade de aplicar os recursos obtidos na
aquisição de imóveis, desde que destinados a uma das seguintes finalidades:
I - instalação
de órgãos da administração pública estadual; ou
II -
instalação de entidade ou instituição dedicada à atividade cultural de
interesse público.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÕNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES