Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.859, DE 16 DE OUTUBRO DE 2000.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.396,45 (hum mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) a SONIA MARIA SILVINO E SILVA, ANNECLEIDE MARIA E SILVA, SHYRNILSON SILVINO LIRA E SILVA e MICHELLE PAULA DA FONSECA E SILVA esta última representada pela sua genitora Sra. ANA PAULA DA FONSECA, respectivamente, viúva e filhos menores de AMARO LIRA E SILVA, ex-1º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de Sub-Tenente PM, a contar de 20 de setembro de 1997.

 

          Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.179,87 (hum mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a SONIA MARIA SILVINO E SILVA, SHYRNILSON SILVINO LIRA E SILVA e MICHELLE PAULA DA FONSECA E SILVA esta última representada pela sua genitora Sra. ANA PAULA DA FONSECA, respectivamente, viúva e filhos menores de AMARO LIRA E SILVA, ex-1º SARGENTO da Polícia Militar de Pernambuco, promovido “post – mortem” à graduação de Sub-Tenente PM, a contar de 20 de setembro de 1997. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.577, de 13 de maio de 2004.)

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

- Encargos Gerais do Estado

29010

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

- Pensões

3.1.90.92

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.