Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.862, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES, crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

26000 -

 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26020 -

 Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Supervisionada

 

26020.2884595269.341 -

 Transferências para projetos a cargo da EMPETUR

700.000

4.5.14.00 - FNT 02 -

 Investimentos

700.000

26020.2884595269.342 -

 Transferências para atividades a cargo da EMPETUR

4.300.000

3.4.14.00 - FNT 01 -

 Outras Despesas Correntes

4.300.000

 

 

 

 

TOTAL

5.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

56000 -

 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56080 -

 Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

56080.2369526312.102 -

 Promoção de eventos turísticos

400.000

3.4.90.00 - FNT 01 -

 Outras Despesas Correntes

400.000

56080.2369526312.290 -

 Marketing turístico de Pernambuco

3.600.000

3.4.90.00 - FNT 01 -

 Outras Despesas Correntes

3.600.000

56080.2369590051.199 -

 Execução das ações do PRODETUR-PE- I pela EMPETUR

700.000

4.5.90.00 - FNT 02 -

 Outras Despesas Correntes

700.000

56080.2312226328.048 -

 Gestão administrativa da EMPETUR

300.000

3.4.90.00 - FNT 01 -

 Outras Despesas Correntes

300.000

 

 

 

 

TOTAL

5.000.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

26000 -

 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26020 -

 Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Supervisionada

 

26020.2884595269.338 -

 Transferências para projetos a cargo de SUAPE

5.000.000

4.5.13.00 - FNT 03 -

 Investimentos

5.000.000

 

 

 

 

TOTAL

5.000.000

 

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

4.300.000

1700.00.00

Transferências Correntes

4.300.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

4.300.000

1712.00.00

Transferências do Estado

4.300.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

4.300.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

700.000

2400.00.00

Transferências Correntes

700.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

700.000

2412.00.00

Transferências do Estado

700.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

700.000

 

 

 

 

TOTAL

5.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.