Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.863, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000.

 

Dispõe sobre o cálculo e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço aos servidores públicos da Administração Indireta, que migraram do regime privado das leis do trabalho para o regime estatutário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O adicional por tempo de serviço assegurado aos servidores da administração pública indireta, autárquica e fundacional, por ocasião da instituição do regime jurídico único no âmbito estadual, e devido até o advento da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, deverá ser calculado e concedido na forma disciplinada pela presente Lei.

 

Art. 2º Os ocupantes dos antigos empregos públicos permanentes das autarquias e fundações estaduais, transformados em cargos públicos efetivos por força do regime jurídico único, e optantes por este último regime, devem perceber o adicional por tempo de serviço referido no artigo anterior com a observância dos seguintes princípios:

 

I - o adicional por tempo de serviço não poderá ser cumulado com qualquer outra vantagem remuneratória de mesmo título ou idêntico fundamento;

 

II - excluir-se-á da base de apuração e incidência do adicional por tempo de serviço, que trata este artigo, o tempo de serviço prestado sob o regime privado das leis do trabalho;

 

III - o valor de qualquer outro acréscimo pecuniário de mesmo título ou idêntico fundamento, tais como triênios, quadriênios ou qüinqüênios, assegurado por acordos, convenções ou dissídios coletivos, sentenças normativas, decisões judiciais em geral, ou ainda que por leis específicas ou liberalidade das entidades empregadoras, não poderá integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

 

§ 1º Os titulares dos acréscimos pecuniários descritos no inciso III, deste artigo, terão tal parcela remuneratória destacada de seus vencimentos, paga sobre rubrica específica, sendo vedada a contagem de tempo de serviço a partir da vigência da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990.

 

§ 2º A parcela remuneratória descrita no parágrafo anterior incorporar-se-á aos proventos do servidor, por ocasião de sua aposentação.

 

§ 3º Fica ressalvado da exclusão de que trata o inciso II, do caput deste artigo, o tempo de serviço prestado à administração pública, ainda que sob regime privado, desde que admitido legalmente para efeito do cômputo do adicional por tempo de serviço.

 

Art. 3º O acréscimo pecuniário eventualmente percebido pelos servidores descritos no artigo anterior, com fundamento no tempo de serviço perfazendo pelos mesmos durante o regime privado das leis do trabalho, a exemplo do triênio, quadriênio ou qüinqüênio, deverá compor parcela remuneratória própria e autônoma, destacada do vencimento base pela rubrica de "vantagem pessoal", sob a qual não poderá incidir qualquer acréscimo ulterior.

 

Parágrafo único. Fica vedada a evolução do valor do acréscimo pecuniário de que trata este artigo, a partir da edição desta Lei, devendo ser expresso monetariamente de acordo com o valor correspondente ao mês de julho de 2000, só podendo ser aumentado por lei própria de acordo com a política de revisão geral de remuneração.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá baixar normas para disciplinar a aplicação do disposto na presente Lei de acordo com os casos concretos em espécie.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.