Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.865, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Garanhuns, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do Centro Social Urbano - CSU, integrante de sua propriedade, localizado na Rua Ebenezer Furtado Gueiros, s/n, no bairro de Heliópolis, naquele município.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, e destinar-se-á a instalação da Entidade Desafio Jovem Trindade, a qual desenvolverá atividades de recuperação de drogados e alcoólatras, que receberão tratamento em regime de internato.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação condiciona-se à aprovação de lei específica, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de outubro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.