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LEI Nº 11

LEI Nº 11.867, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000.

 

Cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE, nos termos do disposto no artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o objetivo de assegurar aos adolescentes que dele participam, sob o regime especial de trabalho educativo, condições de iniciação ocupacional e de pré-capacitação profissional ou de pré-aprendizagem para futuro exercício de atividade regular remunerada.

 

Parágrafo único. Entende-se por regime especial de trabalho educativo as atividades de iniciação ocupacional e de pré-capacitação profissional ou de pré-aprendizagem em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o caráter produtivo.

 

Art. 2º O Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE destina-se a adolescentes na faixa etária de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos incompletos, não integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos em que se realizem as atividades constantes de orientação para iniciação ocupacional e pré-capacitação profissional ou de pré-aprendizagem, nem ocuparão, em hipótese alguma, o lugar de servidor, empregado, prestador de serviço ou estagiário de nível universitário.

 

Parágrafo único. A orientação para iniciação ocupacional e de pré-capacitação profissional ou de pré-aprendizagem aos adolescentes engajados no Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE proporcionará a escolha de um ofício ou ramo de formação e incentivará o acesso a níveis mais elevados de ensino, sendo obrigatória a freqüência escolar.

 

Art. 3º A gestão do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE compete à Secretaria Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, tendo como entidades engajadoras a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, a Cruzada de Ação Social e os municípios ou entidades por eles mantidas que aderirem ao Programa.

 

Art. 4º Compete à entidade gestora a elaboração do Plano Anual de Ação para o desenvolvimento e execução do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE, competindo-lhe ainda o monitoramento, avaliação de resultados e atualizações necessárias, assim como a manutenção do cadastro dos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos interessados em participarem do Programa.

 

Parágrafo único. Para elaboração do Plano Anual de Ação, a entidade gestora ouvirá as entidades engajadoras e os órgãos federais competentes, e colherá subsídios junto aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos em que se realizem as atividades de iniciação ocupacional e de formação pré-profissional ou de pré-aprendizagem.

 

Art. 5º Compete às entidades engajadoras, responsáveis pela execução de programa específico de trabalho educativo, nos termos do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE:

 

I - cadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e portadores de deficiência;

 

I - cadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e aos que sejam pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.244, de 4 julho 2023.)

 

II - proporcionar a preparação prévia dos adolescentes para o desenvolvimento das faculdades de avaliação, compreensão, crítica, adaptação, expressão e aptidão profissional;

 

III - firmar convênio com o órgão, instituição, entidade, empresa ou estabelecimento que pretenda engajar adolescentes para o desenvolvimento de trabalho educativo e que esteja inscrita no cadastro a que se refere o artigo 4º, desta Lei;

 

IV - acompanhar o desempenho escolar do adolescente objetivando a permanência, o aproveitamento pedagógico e a integração das atividades de trabalho educativo ao processo de educação formal;

 

V - registrar o seu programa específico de trabalho educativo nos conselhos municipais da criança e do adolescente, os quais, por sua vez, darão conhecimento aos respectivos conselhos tutelares;

 

VI - manter, para efeito de apresentação aos órgãos fiscalizadores e de avaliação do Poder Público, declaração de matrícula emitida a cada semestre pela instituição de ensino que ministrar o curso freqüentado pelo adolescente, e cópia do boletim escolar ou da declaração de freqüência e aproveitamento;

 

VII - exigir e acompanhar a execução do Plano Anual de Ação Pedagógica dos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos que aderirem ao Programa; e

 

VIII - exigir e manter os comprovantes mensais da remuneração recebida pelos adolescentes.

 

Art. 6º A participação do adolescente do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE não excederá o prazo máximo de 02 (dois) anos, observada a faixa etária a que se refere o art. 2º, desta Lei.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho educativo terá a duração de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, a ser desenvolvida no período diurno, não podendo exceder o máximo de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 7º A remuneração do adolescente participante do Programa Estadual de Trabalho Educativo, a título de geração de renda, não poderá ser inferior ao salário-mínimo/hora.

 

§ 1º A entidade engajadora em comum acordo com o órgão, instituição, empresa ou estabelecimento participantes do programa estabelecerão a remuneração segundo os critérios de unidade de tempo, unidade de obra ou unidade de tarefa.

 

§ 2º A falta injustificada do adolescente importará em desconto de 1/30 (um, trinta avos) da remuneração devida.

 

§ 3º Sem prejuízo da remuneração, as atividades programadas para o adolescente sofrerão uma interrupção de 20 (vinte) dias úteis durante o recesso escolar.

 

§ 4º À adolescente gestante será assegurado o direito de a 30 (trinta) dias de repouso, contados da data em que ocorrer o parto, sem prejuízo da correspondente remuneração.

 

Art. 8º A participação do adolescente no Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE ocorrerá mediante termo de compromisso assinado pelo adolescente, por seu representante legal, pela entidade engajadora e pelo órgão, instituição, empresa ou estabelecimento participante do Programa.

 

§ 1º Constarão do Termo de Compromisso todas as condições para realização do trabalho educativo, duração, programação de atividades, jornada, remuneração, benefícios e as hipóteses de extinção da participação do adolescente.

 

§ 2º Ao término da participação do programa de que trata esta Lei, o adolescente receberá um certificado correspondente, assinado pela entidade engajadora e pelo órgão, instituição, entidade, empresa ou estabelecimento conveniado.

 

§ 3º A extinção da participação do adolescente no programa dar-se-á:

 

I - ao final do período programado para o desenvolvimento da formação pré-profissional ou de pré-aprendizagem, segundo o Termo de Compromisso firmado;

 

II - por descumprimento pelas partes responsáveis pelas obrigações constantes do Termo de Compromisso;

 

III - quando o adolescente completar 18 (dezoito) anos;

 

IV - quando o órgão, instituição, entidade, empresa ou estabelecimento estiverem em processo de extinção ou falimentar, conforme o caso; e

 

V - aproveitamento considerado insatisfatório, motivado por faltas injustificadas recorrentes, manifesto desinteresse, falta de aptidão para a modalidade de formação escolhida, e ato e omissão contrários ao ambiente em que se desenvolve o trabalho educativo, às regras de convivência social e de trabalho e às leis em vigor, hipóteses em que será assegurada a ampla defesa.

 

Art. 9º O trabalho prestado pelo adolescente sem a observância dos preceitos desta Lei, excetuada a hipótese de estágio remunerado previsto em lei, configurará relação de emprego regida pelas normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

 

Art. 10. O total de adolescentes abrangidos pelo Regime Especial de Trabalho Educativo, previsto nesta Lei, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de servidores ou empregados do quadro de pessoal de cada órgão, instituição, entidade, empresa e estabelecimento participante do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE.

 

Art. 11. O Poder Executivo expedirá os regulamentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento e execução do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da SEPLANDES.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo proporá, mediante Projeto de Lei específico, a abertura de credito no Orçamento Fiscal, no presente exercício para fazer face as despesas da execução do Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.