LEI Nº 11.867, DE
31 DE OUTUBRO DE 2000.
Cria o
Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE, nos termos do disposto no
artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, com o objetivo de assegurar aos adolescentes que dele participam, sob
o regime especial de trabalho educativo, condições de iniciação ocupacional e
de pré-capacitação profissional ou de pré-aprendizagem para futuro exercício de
atividade regular remunerada.
Parágrafo
único. Entende-se por regime especial de trabalho educativo as atividades de
iniciação ocupacional e de pré-capacitação profissional ou de pré-aprendizagem
em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social
do educando prevalecem sobre o caráter produtivo.
Art. 2º O
Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE destina-se a adolescentes na
faixa etária de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos incompletos, não integrantes
dos quadros de pessoal dos órgãos, instituições, entidades, empresas e
estabelecimentos em que se realizem as atividades constantes de orientação para
iniciação ocupacional e pré-capacitação profissional ou de pré-aprendizagem,
nem ocuparão, em hipótese alguma, o lugar de servidor, empregado, prestador de
serviço ou estagiário de nível universitário.
Parágrafo
único. A orientação para iniciação ocupacional e de pré-capacitação
profissional ou de pré-aprendizagem aos adolescentes engajados no Programa
Estadual de Trabalho Educativo - PETE proporcionará a escolha de um ofício ou
ramo de formação e incentivará o acesso a níveis mais elevados de ensino, sendo
obrigatória a freqüência escolar.
Art. 3º A
gestão do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE compete à Secretaria
Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, tendo como
entidades engajadoras a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, a
Cruzada de Ação Social e os municípios ou entidades por eles mantidas que
aderirem ao Programa.
Art. 4º Compete
à entidade gestora a elaboração do Plano Anual de Ação para o desenvolvimento e
execução do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE, competindo-lhe
ainda o monitoramento, avaliação de resultados e atualizações necessárias,
assim como a manutenção do cadastro dos órgãos, instituições, entidades,
empresas e estabelecimentos interessados em participarem do Programa.
Parágrafo
único. Para elaboração do Plano Anual de Ação, a entidade gestora ouvirá as
entidades engajadoras e os órgãos federais competentes, e colherá subsídios
junto aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos em que
se realizem as atividades de iniciação ocupacional e de formação
pré-profissional ou de pré-aprendizagem.
Art. 5º Compete
às entidades engajadoras, responsáveis pela execução de programa específico de
trabalho educativo, nos termos do Programa Estadual de Trabalho Educativo -
PETE:
I - cadastrar,
selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades,
empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda
familiar e portadores de deficiência;
II - proporcionar
a preparação prévia dos adolescentes para o desenvolvimento das faculdades de
avaliação, compreensão, crítica, adaptação, expressão e aptidão profissional;
III - firmar
convênio com o órgão, instituição, entidade, empresa ou estabelecimento que
pretenda engajar adolescentes para o desenvolvimento de trabalho educativo e
que esteja inscrita no cadastro a que se refere o artigo 4º, desta Lei;
IV - acompanhar
o desempenho escolar do adolescente objetivando a permanência, o aproveitamento
pedagógico e a integração das atividades de trabalho educativo ao processo de
educação formal;
V - registrar o
seu programa específico de trabalho educativo nos conselhos municipais da
criança e do adolescente, os quais, por sua vez, darão conhecimento aos
respectivos conselhos tutelares;
VI - manter,
para efeito de apresentação aos órgãos fiscalizadores e de avaliação do Poder
Público, declaração de matrícula emitida a cada semestre pela instituição de
ensino que ministrar o curso freqüentado pelo adolescente, e cópia do boletim escolar
ou da declaração de freqüência e aproveitamento;
VII - exigir e
acompanhar a execução do Plano Anual de Ação Pedagógica dos órgãos,
instituições, entidades, empresas e estabelecimentos que aderirem ao Programa;
e
VIII - exigir e
manter os comprovantes mensais da remuneração recebida pelos adolescentes.
Art. 6º A
participação do adolescente do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE
não excederá o prazo máximo de 02 (dois) anos, observada a faixa etária a que
se refere o art. 2º, desta Lei.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho educativo terá a duração de 04 (quatro) horas
diárias, de segunda a sexta-feira, a ser desenvolvida no período diurno, não
podendo exceder o máximo de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 7º A
remuneração do adolescente participante do Programa Estadual de Trabalho
Educativo, a título de geração de renda, não poderá ser inferior ao
salário-mínimo/hora.
§ 1º A entidade
engajadora em comum acordo com o órgão, instituição, empresa ou estabelecimento
participantes do programa estabelecerão a remuneração segundo os critérios de
unidade de tempo, unidade de obra ou unidade de tarefa.
§ 2º A falta
injustificada do adolescente importará em desconto de 1/30 (um, trinta avos) da
remuneração devida.
§ 3º Sem
prejuízo da remuneração, as atividades programadas para o adolescente sofrerão
uma interrupção de 20 (vinte) dias úteis durante o recesso escolar.
§ 4º À
adolescente gestante será assegurado o direito de a 30 (trinta) dias de
repouso, contados da data em que ocorrer o parto, sem prejuízo da
correspondente remuneração.
Art. 8º A
participação do adolescente no Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE
ocorrerá mediante termo de compromisso assinado pelo adolescente, por seu
representante legal, pela entidade engajadora e pelo órgão, instituição,
empresa ou estabelecimento participante do Programa.
§ 1º Constarão
do Termo de Compromisso todas as condições para realização do trabalho
educativo, duração, programação de atividades, jornada, remuneração, benefícios
e as hipóteses de extinção da participação do adolescente.
§ 2º Ao término
da participação do programa de que trata esta Lei, o adolescente receberá um
certificado correspondente, assinado pela entidade engajadora e pelo órgão,
instituição, entidade, empresa ou estabelecimento conveniado.
§ 3º A extinção
da participação do adolescente no programa dar-se-á:
I - ao final do
período programado para o desenvolvimento da formação pré-profissional ou de
pré-aprendizagem, segundo o Termo de Compromisso firmado;
II - por descumprimento
pelas partes responsáveis pelas obrigações constantes do Termo de Compromisso;
III - quando o
adolescente completar 18 (dezoito) anos;
IV - quando o
órgão, instituição, entidade, empresa ou estabelecimento estiverem em processo
de extinção ou falimentar, conforme o caso; e
V - aproveitamento
considerado insatisfatório, motivado por faltas injustificadas recorrentes,
manifesto desinteresse, falta de aptidão para a modalidade de formação
escolhida, e ato e omissão contrários ao ambiente em que se desenvolve o
trabalho educativo, às regras de convivência social e de trabalho e às leis em
vigor, hipóteses em que será assegurada a ampla defesa.
Art. 9º O
trabalho prestado pelo adolescente sem a observância dos preceitos desta Lei,
excetuada a hipótese de estágio remunerado previsto em lei, configurará relação
de emprego regida pelas normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 10. O
total de adolescentes abrangidos pelo Regime Especial de Trabalho Educativo,
previsto nesta Lei, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de
servidores ou empregados do quadro de pessoal de cada órgão, instituição,
entidade, empresa e estabelecimento participante do Programa Estadual de
Trabalho Educativo - PETE.
Art. 11. O
Poder Executivo expedirá os regulamentos que se fizerem necessários para o
desenvolvimento e execução do Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE.
Art. 12. As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias da SEPLANDES.
Parágrafo
único. O Poder Executivo proporá, mediante Projeto de Lei específico, a
abertura de credito no Orçamento Fiscal, no presente exercício para fazer face
as despesas da execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO