LEI Nº 11.872, DE
8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a investir em Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, cria o Fundo de Capital de Risco (FCR) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº Fica o
Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital de Risco de Pernambuco -
FCR, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes,
sob gestão da Agência de Desenvolvimento Econômico - AD/DIPER e supervisão
Técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, com a finalidade
de prover recursos para fomentar o surgimento de um Fundo de Investimento em Empresas Emergentes em Pernambuco - FIEPE na área de tecnologia da informação e comunicação.
§ 1° Os
instrumentos de operacionalização do FCR serão definidos em decreto do Poder
Executivo.
§ 2º Caberá à
AD-DIPER viabilizar a contratação de administradora privada de fundos de
investimentos, com idoneidade e competência comprovadas para gerir fundos de
capital de risco, para empresas de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 2° Os
recursos do FCR serão utilizados, mediante aquisição de contas, na realização
de um aporte inicial para capitalização do FIEPE, criado especificamente para o
fim estabelecido nesta Lei, e segundo os critérios estabelecidos pela Instrução
da Comissão de Valores Mobiliários CVM Nº 209, de 25 de março de 1994, e
alterações.
Art. 3° Os
recursos do FCR em FIEPE serão aplicados em:
I - empresas de
tecnologia da informação e comunicação com sede no Estado de Pernambuco, que,
na data do fechamento do contrato de investimento, estejam de acordo com a
definição de empresa emergente, nos termos da legislação aplicável;
II - pessoas
jurídicas estabelecidas em Pernambuco, que demonstrem capacidade de
investimento, saúde financeira e bens patrimoniais adequados ao montante do
investimento, que façam aporte de recursos igual ao montante investido pelo
FCR, para o investimento conjunto em empresas emergentes, conforme definido no
início anterior.
Art. 4º A
aplicação dos recursos do FCR deverá ter como prioridade o aporte de capital
em:
I - empresas
apoiadas por programas públicos ou privados de incubação;
II - empresas
efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido
mérito cientifico e tecnológico;
III - empresas
localizadas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por
Lei; e
IV - pessoas
jurídicas sediadas em Pernambuco, no caso de enquadramento no inciso II, do
artigo anterior.
Art. 5° Os
resultados positivos das aplicações dos recursos públicos do FCR, em proporção
nunca inferior à metade do lucro líquido apropriado pelo Estado, deverão ser
investidos em projetos de formação de capital humano para gestão,
desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área de
tecnologia da informação e comunicação.
Art. 6°
Observado o desempenho positivo do FCR, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a novas inversões no referido Fundo.
Art. 7º
Constituem recursos do FCR:
I -
transferências de recursos do Tesouro Estadual;
II - resultado
dos investimentos realizados pelo FIEPE;
III - resultado
das aplicações financeiras dos recursos;
IV - aporte de
recursos de outros fundos de investimento públicos e privados;
V - outros
recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.
Art. 8º O Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que objetive
autorização à abertura de credito especial no orçamento do Estado, até o limite
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com as compatíveis classificações
orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à
constituição do FCR.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBA BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES