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LEI Nº 11

LEI Nº 11.872, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a investir em Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, cria o Fundo de Capital de Risco (FCR) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. lº Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital de Risco de Pernambuco - FCR, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, sob gestão da Agência de Desenvolvimento Econômico - AD/DIPER e supervisão Técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para fomentar o surgimento de um Fundo de Investimento em Empresas Emergentes em Pernambuco - FIEPE na área de tecnologia da informação e comunicação.

 

§ 1° Os instrumentos de operacionalização do FCR serão definidos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Caberá à AD-DIPER viabilizar a contratação de administradora privada de fundos de investimentos, com idoneidade e competência comprovadas para gerir fundos de capital de risco, para empresas de tecnologia da informação e comunicação.

 

Art. 2° Os recursos do FCR serão utilizados, mediante aquisição de contas, na realização de um aporte inicial para capitalização do FIEPE, criado especificamente para o fim estabelecido nesta Lei, e segundo os critérios estabelecidos pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários CVM Nº 209, de 25 de março de 1994, e alterações.

 

Art. 3° Os recursos do FCR em FIEPE serão aplicados em:

 

I - empresas de tecnologia da informação e comunicação com sede no Estado de Pernambuco, que, na data do fechamento do contrato de investimento, estejam de acordo com a definição de empresa emergente, nos termos da legislação aplicável;

 

II - pessoas jurídicas estabelecidas em Pernambuco, que demonstrem capacidade de investimento, saúde financeira e bens patrimoniais adequados ao montante do investimento, que façam aporte de recursos igual ao montante investido pelo FCR, para o investimento conjunto em empresas emergentes, conforme definido no início anterior.

 

Art. 4º A aplicação dos recursos do FCR deverá ter como prioridade o aporte de capital em:

 

I - empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incubação;

 

II - empresas efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido mérito cientifico e tecnológico;

 

III - empresas localizadas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por Lei; e

 

IV - pessoas jurídicas sediadas em Pernambuco, no caso de enquadramento no inciso II, do artigo anterior.

 

Art. 5° Os resultados positivos das aplicações dos recursos públicos do FCR, em proporção nunca inferior à metade do lucro líquido apropriado pelo Estado, deverão ser investidos em projetos de formação de capital humano para gestão, desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área de tecnologia da informação e comunicação.

 

Art. 6° Observado o desempenho positivo do FCR, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a novas inversões no referido Fundo.

 

Art. 7º Constituem recursos do FCR:

 

I - transferências de recursos do Tesouro Estadual;

 

II - resultado dos investimentos realizados pelo FIEPE;

 

III - resultado das aplicações financeiras dos recursos;

 

IV - aporte de recursos de outros fundos de investimento públicos e privados;

 

V - outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.

 

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que objetive autorização à abertura de credito especial no orçamento do Estado, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FCR.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBA BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.