LEI Nº 11.875, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2000.
Modifica e
consolida a Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000,
que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede
pública de escolas, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 1º
O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar da merenda escolar
distribuída à rede pública de escolas, no seu território, observará:
I - o valor
protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias e
vitaminas suficientes ao desenvolvimento psico-físico do alunado;
II - a
inclusão de alimentos construtores, reguladores e energéticos de origem
regional;
III -
obrigatória inclusão de:
a) rapadura
artesanal;
b) derivados
de milho;
c) raízes e
grãos;
d) fibras e
leguminosas;
e) frutas e
verduras;
f) carne de
ave, caprino, bovino e ovino;
g) leite de
vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados;
h) queijo de
coalho e manteiga;
i) alimentos
marinhos;
j) meles de
abelha e de engenho; e
k) demais
alimentos nutritivos.
§ 1º A
rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por cento) da
qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.
§ 2º A merenda
escolar deve ser elaborada, observando o hábito alimentar de cada localidade, a
vocação agrícola dela e a preferência por produtos in natura.
§ 3º Na
utilização de produtos perecíveis observar-se-ão:
I - a
capacidade de conservação de alimento das escolas;
II - a
condição de entrega dos alimentos, diretamente pelos fornecedores, na escola;
III - o dia e
hora propícios ao recebimento beneficiamento ou transformação dos alimentos por
parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as regras do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE.
Art. 2º Os
produtos sazonais serão substituídos por outros regionais, de valor protéico
similar.
Art. 3º O
Conselho de Alimentação Escolar - CAE, quando da orientação às escolas sobre a
variação dos cardápios oferecidos, levará em conta o inciso II, do artigo 1º,
desta Lei e as recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.”
Art.
2º Esta Lei, consolidada, entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2000.
JOSÉ MARCOS
Presidente