Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.875, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Modifica e consolida a Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no seu território, observará:

 

I - o valor protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias e vitaminas suficientes ao desenvolvimento psico-físico do alunado;

 

II - a inclusão de alimentos construtores, reguladores e energéticos de origem regional;

 

III - obrigatória inclusão de:

 

a) rapadura artesanal;

 

b) derivados de milho;

 

c) raízes e grãos;

 

d) fibras e leguminosas;

 

e) frutas e verduras;

 

f) carne de ave, caprino, bovino e ovino;

 

g) leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados;

 

h) queijo de coalho e manteiga;

 

i)     alimentos marinhos;

 

j) meles de abelha e de engenho; e

 

k) demais alimentos nutritivos.

 

§ 1º A rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por cento) da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.

 

§ 2º A merenda escolar deve ser elaborada, observando o hábito alimentar de cada localidade, a vocação agrícola dela e a preferência por produtos in natura.

 

§ 3º Na utilização de produtos perecíveis observar-se-ão:

 

I - a capacidade de conservação de alimento das escolas;

 

II - a condição de entrega dos alimentos, diretamente pelos fornecedores, na escola;

 

III - o dia e hora propícios ao recebimento beneficiamento ou transformação dos alimentos por parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as regras do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

 

Art. 2º Os produtos sazonais serão substituídos por outros regionais, de valor protéico similar.

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, quando da orientação às escolas sobre a variação dos cardápios oferecidos, levará em conta o inciso II, do artigo 1º, desta Lei e as recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”

 

          Art. 2º Esta Lei, consolidada, entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2000.

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.