Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.876, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

31000

 - SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

31020

 - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada

 

31020.2884595319.374

 - Transferências para projetos a cargo da FACEPE

5.000.000

4.5.11.00 - FNT 07

 - Investimentos

5.000.000

 

 

 

 

TOTAL

5.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes de excesso de arrecadação de parcela dos recursos auferidos mediante a alienação da participação acionária do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, ocorrida em fevereiro de 2000, classificados da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

5.000.000

2200.00.00

Alienação de Bens

5.000.000

2210.00.00

Alienação de Bens Móveis

5.000.000

2211.00.00

Alienação de Títulos Mobiliários

5.000.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de novembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.