Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.877, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE, crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

52000 -

 SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52080 -

 Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE

 

52080.2024422032.350 -

 Ações emergenciais em apoio às populações atingidas pela estiagem

7.000.000

3.4.90.00 - FNT 42 -

 Outras Despesas Correntes

7.000.000

 

 

 

 

TOTAL

7.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a artigo 1º, da presente Lei serão os provenientes de Excesso de Arrecadação de Receitas Próprias da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE, previsto para o presente exercício, conforme o seguinte demonstrativo:

 

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

R$1,00

 

 

 

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

7.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

7.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

7.000.000

1719.00.00

Outras Transferências Intragovernamentais

7.000.000

1719.01.00

Transferências de Convênios

7.000.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de novembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.