Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.879, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Autoriza a utilização de área de preservação permanente que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco, de acordo com o inciso I, do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, a utilizar área de 245,30 m² do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, localizada geograficamente pelas coordenadas UTM X= 566521.1760 e Y= 9575994.9040, e que encontra-se limitada pelas praias de Santo Antônio, a noroeste, e pela praia da Caieira, a sudeste.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação do ecossistema semelhante, correspondente às áreas degradadas, no mínimo, com idêntica extensão física.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço resultante do local específico onde haja necessidade da supressão de vegetação permanente, independente de compensação de área afetada, fica condicionada ao regular licenciamento por parte da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de novembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.