Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.883, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Extingue Quadro Especial de Oficiais da Polícia Feminina e Praças QPMG-3, altera Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 31 e 32, da Lei 11.328, de 11 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 Os Policiais Militares serão organizados através dos Quadros e das Qualificações.

 

§ 1º Os Quadros de Oficiais são:

 

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM;

 

II - Quadro de Oficiais de Saúde, distribuídos em:

 

a) Quadro de Oficiais Médicos;

 

b) Quadro de Oficiais Dentistas;

 

c) Quadro de Oficiais Farmacêuticos;

 

d) Quadro de Oficiais Paramédicos; e (Extinto pelo art. 6º da Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.)

 

e) Quadro de Oficiais de Veterinária.

 

III - Quadro de Capelães Policiais Militares;

 

IV - Quadro de Oficiais Músicos;

 

V - Quadro de Oficiais de Administração.

 

§ 2º As Qualificações de Praças Policiais Militares são:

 

I - Qualificação Policial Militar Geral - QPMG; e

 

II - Qualificação Policial Militar Particular - QPMP.

 

§ 3º Qualificação Geral é a praça Policial Militar.

 

§ 4º As Qualificações Policiais Militares particulares serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 5º O efetivo de Oficiais e Praças que constitui o Quadro de Oficiais Policiais Militares, o de Praças Policiais Militares e o de Oficiais de Saúde - QOS - serão compostos por Policiais Militares do sexo masculino e feminino.

 

Art. 32. As Praças Especiais são:

 

I - Aspirante a Oficial PM; e

 

II - Aluno-Oficial PM."

 

Art. 2º Ficam extintos o Quadro Especial de Oficiais de Polícia feminina - QEOPF - e a Qualificação Policial Militar Geral PMFem - QPMG-3, remanejando-se os seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - e para a Qualificação Policial Militar Geral, de Praças Policiais Militares - QPMG.

 

Parágrafo único. O remanejamento de que trata o "caput" deste artigo será feito procedendo-se às necessárias reclassificações das Policiais Militares Femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - ou na Qualificação Policial Militar Geral, de Praça Policial Militar - QPMG, estabelecendo-se a antiguidade, pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação prestado na Polícia Militar de Pernambuco, conforme preceitua a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974; Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993, e suas modificações posteriores.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei  nº 12.544, de 30 de março de 2004.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.