LEI Nº 11.884, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE SAÚDE, crédito suplementar no
valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), destinado ao reforço
das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
23000 -
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
|
23020 -
|
Secretaria de Saúde -
Administração Supervisionada
|
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23020.2884595239.315
-
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Transferências para atividades
a cargo do HEMOPE
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270.000
|
3.1.11 - FNT 01 -
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
270.000
|
23020.2884595239.316
-
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Transferências para operações
especiais a cargo do HEMOPE
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400.000
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3.1.11 - FNT 01 -
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
400.000
|
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TOTAL
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670.000
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Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade
Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 670.000,00
(seiscentos e setenta mil reais), correspondente à aplicação das transferências
de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias
a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
53000 -
|
SECRETARIA DE SAÚDE -
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
53010 -
|
Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE
|
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53010.1030223332.058
-
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Ações do Hospital - HEMOPE
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270.000
|
3.1.90 - FNT 01 -
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Pessoal e Encargos Sociais
|
270.000
|
53010.2884623359.458
-
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Contribuições patronais ao
FUNAFIN
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400.000
|
3.1.90 - FNT 01 -
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
400.000
|
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TOTAL
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670.000
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Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Anulação de dotação orçamentária
a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do
crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
23000 -
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
|
23020 -
|
Secretaria de Saúde -
Administração Supervisionada
|
|
23020.2884595239.321
-
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Transferências para atividades
a cargo do FES-PE
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670.000
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3.4.12 - FNT 02 -
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Outras Despesas Correntes
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670.000
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TOTAL
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670.000
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II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais, a
seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de
que trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
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RECEITAS CORRENTES
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670.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
670.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
670.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
670.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
670.000
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Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES