LEI Nº 11.886, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO
E ESPORTES, crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
26000 -
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
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26010 -
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Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes - Administração Direta
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26010.2884626019.075
-
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Inversões em participação
societária na AD-DIPER
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500.000
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4.6.90.00 - FNT 07 -
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Inversões Financeiras
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500.000
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TOTAL
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500.000
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Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes de excesso de arrecadação, à conta de parcela dos
recursos auferidos com a alienação da participação acionária do Estado no
capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, ocorrida em
fevereiro de 2000, classificados da seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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500.000
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2200.00.00
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Alienação de Bens
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500.000
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2210.00.00
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Alienação de Bens Móveis
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500.000
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2211.00.00
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Alienação de Títulos
Mobiliários
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500.000
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Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES