Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.888, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, crédito especial no valor de R$ 1.345.000,00 (hum milhão, trezentos e quarenta e cinco mil reais), objetivando a inclusão no mencionado instrumento legal, do Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, vinculado à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, criado pela Lei nº 11.795, de 4 de julho de 2000, conforme a seguinte especificação, sendo:

 

I - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para incluir, no Orçamento da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, dotação para  transferência de Recursos do Tesouro ao FUNAVAL, conforme a seguinte discriminação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

30020

-

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social -  Administração Supervisionada

 

30020.2884595309.550

-

Transferências para operações especiais a cargo do FUNAVAL

45.000

3.4.12.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

45.000

 

 

 

---------

 

 

TOTAL

45.000

 

 

 

======

 

II - R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais) para incluir, no FUNAVAL, dotação orçamentária  financiada com recursos de Receitas Próprias da referida Entidade Supervisionada, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

60000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

60100

-

Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL

 

60100.2884630219.551

-

Apoio às operações do Programa Banco do Povo

1.300.000

4.6.90.00 - FNT 41

-

Inversões Financeiras

1.300.000

 

 

 

--------------

 

 

TOTAL

1.300.000

 

 

 

========

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, a aplicação dos recursos de que trata o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, conforme a seguinte especificação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

60000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

60100

-

Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL

 

60100.2884630219.551

-

Apoio às operações do Programa Banco do Povo

45.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

45.000

 

 

 

---------

 

 

TOTAL

45.000

 

 

 

======

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I – ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

 

Anulação da  dotação constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o inciso I, do art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

30010

-

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social -  Administração Direta

 

30010.1133430202.254

-

Geração de emprego e renda

45.000

3.4.90.00 – FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

45.000

 

 

 

---------

 

 

TOTAL

45.000

 

 

 

======

 

II -  RECEITAS PRÓPRIAS

 

Receitas Próprias do FUNAVAL, classificadas da seguinte forma, para cobertura do crédito especial de que trata o inciso II, do art. 1º, da presente Lei:

 

( RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

1.300.000

2400.00.00

Transferências de Capital

1.300.000

2419.00.00

Outras Transferências Intragovernamentais

1.300.000

2419.09.00

Outras Transferências

1.300.000

 

III -  TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais,  à conta de Recursos Ordinários, para cobertura da discriminação de que trata o art. 2º, da presente Lei, classificadas da seguinte forma:

 

( RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

45.000

1700.00.00

Transferências Correntes

45.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

45.000

1712.00.00

Transferências do Estado

45.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

45.000

 

Art. 4º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.