LEI Nº 11.893, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera o art.
3º, da Lei n.º 11.524, de 7 de janeiro de 1998, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º, da Lei n.º 11.524, de 7 de janeiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério,
a ser regulamentado por decreto, e que será composto por 17 (dezessete)
membros, representando, respectivamente:
I - a
Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, com dois representantes;
II - a
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - a
Secretaria de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco;
IV - a
Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco;
V - a
Procuradoria Geral do Estado;
VI - a
Procuradoria da União no Estado de Pernambuco;
VII - o
Conselho Estadual de Educação;
VIII - a
Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
IX - a
Associação de Pais e Alunos;
X - a União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XI - a
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
XII - o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE;
XIII - a União
de Estudantes Secundaristas de Pernambuco;
XIV - a
Comissão de Educação da Assembléia Legislativa;
XV - o
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo;
e
XVI - o
Ministério Público do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo.
§ 1º Os
membros referidos neste artigo serão designados por ato do Governador do
Estado, mediante indicação do titular do órgão ou entidade a que estão
vinculados.
§ 2º A função
de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada a
qualquer título."
Art. 2º O
Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF,
após elaborado e aprovado pelos membros do referido Conselho, será publicado
sob a forma de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO