Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.894, DE 11 DEDEZEMBRO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 16.658, de 10 de outubro de 2019.)

 

(Vide o Decreto n° 46.541, de 2 de outubro de 2018 - Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar de Pernambuco-CAE/PE.)

 

(Vide a Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995 - Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.)

 

Altera a composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco - CEAE/PE, será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado;

 

I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.)

 

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

 

II - 04 (quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que 02 (dois) deles deverão ser representados pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.)

 

III - 04 (quatro) representantes dentre os professores da Rede Estadual, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.)

 

IV - 04 (quatro) representantes dentre os pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais, Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares ou entidades similares; e

 

IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.)

 

V - 02 (dois) representantes da sociedade civil, que atuem na área social.

 

§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria.

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares indicados no inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.)

 

§ 2º Os membros e o Presidente do Conselho Estadual de Alimentação terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.)

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado a qualquer título.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá promover as alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em11 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.