LEI Nº 11.894, DE
11 DEDEZEMBRO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 16.658,
de 10 de outubro de 2019.)
(Vide o Decreto n° 46.541, de 2 de outubro de 2018 - Dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar de
Pernambuco-CAE/PE.)
(Vide a Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995 - Dispõe
sobre a criação do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.)
Altera a
composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco - CEAE/PE,
será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I - 02
(dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado;
I - 02 (dois)
representantes indicados pelo Poder Executivo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março
de 2011.)
II - 02
(dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa;
II - 04
(quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a
serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em
ata, sendo que 02 (dois) deles deverão ser representados pelos docentes e,
ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de
18 (dezoito) anos ou emancipados; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.)
III - 04
(quatro) representantes dentre os professores da Rede Estadual, indicados pelo
respectivo órgão de classe;
III - 04
(quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março
de 2011.)
IV - 04
(quatro) representantes dentre os pais de alunos, indicados pelas Associações
de Pais, Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares ou entidades
similares; e
IV - 04
(quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.272, de 21 de março de 2011.)
V - 02 (dois)
representantes da sociedade civil, que atuem na área social.
§ 1º Cada
membro titular terá um suplente da mesma categoria.
§ 1º Cada
membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com
exceção aos membros titulares indicados no inciso II deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido
inciso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.)
§ 2º Os
membros e o Presidente do Conselho Estadual de Alimentação terão o mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º Os membros
terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.272, de 21 de março
de 2011.)
§ 3º O
exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado a qualquer título.
Art. 2º O Poder
Executivo deverá promover as alterações no Regimento Interno do Conselho
Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em11 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES