LEI Nº 11.894, DE
11 DEDEZEMBRO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 16.658,
de 10 de outubro de 2019.)
Altera a
composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco - CEAE/PE,
será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I - 02 (dois)
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado;
II - 02 (dois)
representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa;
III - 04
(quatro) representantes dentre os professores da Rede Estadual, indicados pelo
respectivo órgão de classe;
IV - 04
(quatro) representantes dentre os pais de alunos, indicados pelas Associações
de Pais, Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares ou entidades
similares; e
V - 02 (dois)
representantes da sociedade civil, que atuem na área social.
§ 1º Cada
membro titular terá um suplente da mesma categoria.
§ 2º Os
membros e o Presidente do Conselho Estadual de Alimentação terão o mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º O
exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado a qualquer título.
Art. 2º O
Poder Executivo deverá promover as alterações no Regimento Interno do Conselho
Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em11 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES