Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 11.898 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 6.729.359.500,00 (seis bilhões, setecentos e vinte e nove milhões, trezentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

                        R$ 1,00

1

RECEITAS DO TESOURO...............................................................

4.969.885.800

 

 

 

1.1

RECEITAS CORRENTES ................................................................

3.984.509.100

 

Receita Tributária ...............................................................................

2.469.408.100

 

Receita de Contribuições....................................................................

1.060.000

 

Receita Patrimonial.............................................................................

20.200.000

 

Receita de Serviços.............................................................................

3.199.000

 

Transferências Correntes.....................................................................

1.420.881.000

 

Outras Receitas Correntes .................................................................

69.761.000

 

 

 

1.2

RECEITAS DE CAPITAL..................................................................

985.376.700

 

Operações de Crédito.........................................................................

65.781.000

 

Alienação de Bens..............................................................................

200.100.000

 

Transferências de Capital....................................................................

378.620.100

 

Outras Receitas de Capital .................................................................

340.875.600

 

 

 

2.

RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ..................................................................

 

1.759.473.700

2.1

RECEITAS CORRENTES ..............................................................

1.384.862.300

2.2

RECEITAS DE CAPITAL .................................................................

374.611.400

 

TOTAL GERAL ...............................................................................

6.729.359.500

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES                                                                  R$ 1,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1.

COM RECURSOS DO TESOURO

3.656.593.100

1.241.958.600

4.969.885.800

 

 

 

 

 

 

LEGISLATIVA .........................................

104.803.900

7.273.100

112.077.000

 

JUDICIÁRIA..............................................

157.470.000

37.080.000

194.550.000

 

ADMINISTRAÇÃO ..................................

289.060.700

44.302.300

333.363.000

 

SEGURANÇA PÚBLICA..........................

391.102.900

90.466.400

481.569.300

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL ..........................

8.138.000

912.000

9.050.000

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL..........................

400.000

 

400.000

 

SAÚDE ...................................................

229.108.800

12.611.000

241.719.800

 

TRABALHO ..........................................

50.821.000

2.564.000

53.385.000

 

EDUCAÇÃO ..........................................

394.333.600

53.053.500

447.387.100

 

CULTURA ..............................................

7.256.400

3.758.400

11.014.800

 

DIREITOS DA CIDADANIA ...................

99.112.100

12.021.700

111.133.800

 

URBANISMO ..........................................

104.000

9.862.900

9.966.900

 

HABITAÇÃO .........................................

3.672.000

37.733.000

41.405.000

 

SANEAMENTO.....................................

365.000

28.122.500

28.487.500

 

GESTÃO AMBIENTAL .........................

15.850.400

65.069.700

80.920.100

 

 

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

CIÊNCIA E TECNOLOGIA ....................

11.076.200

10.240.000

21.361.200

 

AGRICULTURA ....................................

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA .................

INDÚSTRIA ...........................................

COMÉRCIO E SERVIÇOS .....................

COMUNICAÇÕES .................................

ENERGIA ................................................

TRANSPORTE ........................................

DESPORTO E LAZER ............................

ENCARGOS ESPECIAIS ........................

RESERVA DE CONTINGÊNCIA ..........

46.749.600

3.272.000

8.721.700

29.685.000

3.260.000

200.000

18.508.000

4.995.800

1.778.526.000

43.419.600

1.370.000

28.750.000

54.780.000

600.000

4.395.000

171.447.000

1.282.500

520.844.000

90.169.200

4.642.000

37.471.700

84.465.000

3.860.000

4.595.000

189.955.000

6.278.300

2.299.370.000

71.334.100

 

 

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

2.

COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO...................................

 

 

1.342.582.500

 

 

416.891.200

 

 

1.759.473.700

 

LEGISLATIVA ........................................

216.000

30.000

246.000

 

ADMINISTRAÇÃO ................................

6.514.200

1.586.800

8.101.000

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL ........................

49.701.000

1.220.000

50.921.000

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................

777.437.500

200.000.000

977.437.500

 

SAÚDE ...................................................

250.221.700

68.748.700

318.970.400

 

EDUCAÇÃO ............................................

35.552.500

6.326.300

41.878.800

 

CULTURA .............................................

1.017.000

2.361.000

3.378.000

 

DIREITOS DA CIDADANIA .................

8.478.200

40.373.000

48.851.200

 

URBANISMO .........................................

38.698.000

25.213.000

63.911.000

 

HABITAÇÃO .........................................

255.000

767.000

1.022.000

 

SANEAMENTO.......................................

GESTÃO AMBIENTAL .........................

CIÊNCIA E TECNOLOGIA ...................

 

3.355.000

10.660.000

1.500.000

1.585.000

11.416.000

1.500.000

4.940.000

22.076.000

 

AGRICULTURA .....................................

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA ..................

INDÚSTRIA ............................................

COMÉRCIO E SERVIÇOS .....................

COMUNICAÇÕES ..................................

ENERGIA ................................................

TRANSPORTE ........................................

ENCARGOS ESPECIAIS ........................

3.919.000

321.000

677.600

7.679.300

805.000

 

120.993.400

26.081.100

2.000.000

65.000

8.547.400

1.280.000

365.000

200.000

38.172.000

5.135.000

5.919.000

386.000

9.225.000

8.959.300

1.170.000

200.000

159.165.400

31.216.100

TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES

4.999.175.600

1.658.849.800

6.729.359.500

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS                                                                                       R$ 1,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1.

COM RECURSOS DO TESOURO

3.656.593.100

1.241.958.600

4.969.885.800

 

 

 

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ................

79.535.900

3.476.100

83.012.000

 

TRIBUNAL DE CONTAS......................

54.080.000

3.797.000

57.877.000

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA.........................

201.054.000

34.180.000

235.234.000

 

GOVERNADORIA DO ESTADO............

13.905.800

2.060.000

15.965.800

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO ........................

114.616.400

8.138.000

122.754.400

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO .............

604.763.200

52.304.500

657.067.700

 

SECRETARIA DA FAZENDA .................

234.955.900

57.872.300

292.828.200

 

SECRETARIA DA IMPRENSA ..............

22.069.300

50.000

22.119.300

 

SECRETARIA DE CULTURA ................

9.093.000

3.758.400

12.841.400

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA .......................

52.499.600

19.809.600

72.309.200

 

SECRETARIA DE SAÚDE ...................

222.749.100

11.046.000

233.795.100

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES .........................

45.712.000

55.442.500

101.154.500

 

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.......

1.094.366.400

381.540.000

1.475.906.400

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ...........

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ......

MINISTÉRIO PÚBLICO ........................

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA. .........................................

SECRETARIA DO GOVERNO .............

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

CASA MILITAR ......................................

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ................................................

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL ..................................................................

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS .............................................

 

105.432.800

 

25.024.400

74.932.000

 

62.825.800

6.822.000

48.016.000

8.226.000

 

30.146.000

 

539.950.500

 

5.817.000

 

40.657.500

 

32.157.700

1.300.000

 

10.161.700

2.958.000

373.517.400

575.000

 

2.900.000

 

94.076.400

 

50.180.500

 

146.090.300

 

57.182.100

76.232.000

 

72.987.500

9.780.000

421.533.400

8.801.000

 

33.046.000

 

634.026.900

 

55.997.500

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA ........

 

 

71.334.100


 

 

 

 

 

2.

COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO..................................................

 

 

1.342.582.500

 

 

416.891.200

 

 

1.759.473.700

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS ......................

216.000

30.000

246.000

 

GOVERNADORIA DO ESTADO ............

1.553.900

450.000

2.003.900

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO .........................

5.828.800

1.515.000

7.343.800

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO .............

74.763.800

21.048.700

95.812.500

 

SECRETARIA DA FAZENDA ...............

297.600

8.477.400

8.775.000

 

SECRETARIA DE CULTURA .................

867.000

361.000

1.228.000

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA .......................

3.611.000

2.065.000

5.676.000

 

SECRETARIA DE SAÚDE.....................

213.560.700

52.879.300

266.440.000

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES ........................

 

 

2.110.000

 

 

310.000

 

 

2.420.000

 

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO........

777.437.500

200.000.000

977.437.500

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL .............

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ......

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA............................................

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

50.837.500

 

19.487.000

 

15.979.800

176.031.900

 

7.913.800

 

24.726.000

 

40.963.000

56.152.000

 

58.751.300

 

44.213.000

 

56.942.800

232.183.900

 

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

4.999.175.600

1.658.849.800

6.729.359.500

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 312.915.100,00 (trezentos e doze milhões, novecentos e quinze mil e cem reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

R$ 1,00

 

FONTES DE FINANCIAMENTO ................................................

312.915.100

 

 

 

 

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO .........................................................................................

159.795.100

 

 

 

 

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL ..........................

136.164.000

 

- DO TESOURO ...........................................................................

135.164.000

 

- OUTRAS .....................................................................................

1.000.000

 

 

 

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO .....................

16.956.000

 

- INTERNAS ..................................................................................

16.956.000

                       

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

 

 

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1.

INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

54.621.100

258.294.000

312.915.100

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO ....................................

160.000

4.850.000

5.010.000

 

SAÚDE ........................................................

 

3.250.000

3.250.000

 

URBANISMO .............................................

1.500.000

25.013.000

26.513.000

 

HABITAÇÃO ..............................................

35.830.000

767.000

36.597.000

 

SANEAMENTO ..........................................

50.000

151.626.000

151.676.000

 

GESTÃO AMBIENTAL ..............................

2.369.000

405.000

2.774.000

 

AGRICULTURA .........................................

7.591.100

4.152.000

11.743.100

 

INDÚSTRIA ................................................

3.020.000

57.702.000

60.722.000

 

COMÉRCIO E SERVIÇOS ..........................

2.705.000

240.000

2.945.000

 

ENERGIA ....................................................

 

9.163.000

9.163.000

 

TRANSPORTE .............................................

1.396.000

1.126.000

2.522.000

 

 

 

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES ..............

54.621.100

258.294.000

312.915.100

 

2.

INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

 

 

 

PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART ...................................................................

160.000

150.000

310.000

 

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE.............................

 

1.600.000

1.600.000

 

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE..

 

 

 

2.172.000

 

2.172.000

 

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA ....................................................

1.157.100

1.780.000

2.937.100

 

EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EBAPE ........

 

6.434.000

 

200.000

 

6.634.000

 

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE ..........................................

 

3.250.000

3.250.000

 

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER .......................................

3.085.000

70.000

3.155.000

 

COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - SUAPE .................

 

57.232.000

57.232.000

 

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR .............................................................................

2.640.000

240.000

2.880.000

 

PORTO DO RECIFE S/A .......................................................

 

1.124.000

1.124.000

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH ..................................................................................

2.369.000

405.000

2.774.000

 

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE .....

 

3.500.000

3.500.000

 

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE..................................................

1.500.000

25.013.000

26.513.000

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS .........................................................................

 

9.163.000

9.163.000

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA ...........................................................................

 

151.626.000

151.626.000

 

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS .......................................

1.396.000

2.000

1.398.000

 

EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE ..................................

35.880.000

767.000

36.647.000

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA ........

54.621.100

258.294.000

312.915.100

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2001, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 66.391.000,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e noventa e um mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste  artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 11 a 15, da Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000, obedecidos os critérios abaixo indicados:

 

a) mediante decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades, projetos e operações especiais; e

 

b) mediante portaria do Secretário da Fazenda, nas alterações ou inclusões de modalidade de aplicação e de fonte de recursos, nos grupos de despesa acima mencionados;

 

V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso anterior, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 11 a 15, da Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000; e

 

VI - incluir na presente Lei Orçamentária Anual para o exercício 2001 a aplicação de recursos parciais, no valor de R$ 540.875.600,00 (quinhentos e quarenta milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do processo de alienação de ativos do Estado, devidamente identificada pela fonte orçamentária específica, de código “07”, e indicação do plano de aplicação consolidado, em demonstrativo correspondente, de título “Demonstrativo da Aplicação de Recursos referentes a Alienação de Ativos do Estado”.

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Elaboração Orçamentária - SFPO.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. O provisionamento de recursos do Tesouro do Estado para execução dos créditos orçamentários alocados às Entidades Supervisionadas será efetuado mediante repasse financeiro, em conformidade com o disposto no art. 15, da Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000.

 

Art. 14. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 15. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2000, ao serem reabertos, na forma do § 2º, do art. 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 16. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.

 

Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2001, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.