LEI Nº 11.901 DE
21 DEDEZEMBRO DE 2000.
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e a Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, que dispõem
sobre as taxas devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso
VI, do art. 3º, da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos:
VI -
relativamente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI):
a) garagens
situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como
unidades autônomas;
b) entidades
religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e
sem fins lucrativos;
c) o
proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente,
receba até dois salários mínimos como rendimento mensal."
Art. 2º O art.
6º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa
a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 6º
O pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos será
efetuado antes da realização da atividade estatal.
I - Ficam
isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da
Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a
Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as pessoas jurídicas de Direito
Público e as Fundações.
II - O
contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de
Incêndio (TPEI), em quota única, até a data do vencimento, terá, tão somente
nessa hipótese, abatimento de 10% (dez por cento), sobre o seu valor. Os
pagamentos efetuados de forma parcelada, até a data do vencimento de cada
quota, terão os valores previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei.
III - Na
conformidade do que dispuser o decreto estadual previsto no § 1º deste artigo,
o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser
feito através de quota única ou em até quatro parcelas de igual valor, mensais
e sucessivas."
Art. 3º O art.
21 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa
a vigorar como acréscimo do seguinte inciso:
"III -
Juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples,
especificamente para a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI)."
Art. 4º Os
serviços discriminados nos itens 3.1; 3.2 e 3.3, do Anexo Único da Lei de nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, prestados
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, ficam isentos de pagamento das
respectivas taxas.
Art. 5º A Taxa
de Fiscalização e Utilização de serviços Públicos - TFUSP, incluída à Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI e outras medidas de Defesa Civil de que
trata a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977,
alterada pela Lei de nº 11.185, de 22 de dezembro de
1994, devidas em razão dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco, serão cobradas tendo por base os fatos geradores e
valores discriminados no Anexo Único dessa Lei.
Parágrafo
único. Os valores das taxas, discriminados no Anexo Único, exigíveis no próximo
exercício fiscal de 2001, serão objeto de correção monetária em periodicidade
anual, para os exercícios subseqüentes de acordo coma variação de índice
oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período,
na forma disposta por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2001.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO
ÚNICO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
1) TAXA
DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE
1.1 IMÓVEIS
RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
1.1.1.1
até 50,00 m2 Isento
|
1.1.1.2
de 50,01 até 80,00 m2 35,00
|
1.1.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 43,00
|
1.1.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 52,00
|
1.1.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 64,00
|
1.1.1.6
de 200,01 até 300,00 m2 82,00
|
1.1.1.7
de 300,01 até 1000,00 m2 109,00
|
1.1.1.8
acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,11
|
OBS1:
Em relação a todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50 m2 que seja inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa mínima de R$ 35,00.
OBS2:
As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados
no valor mínimo de R$ 21,00.
1.2 IMÓVEIS
COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE
NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
1.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
1.2.1.1
até 4,00 m2 17,00
|
1.2.1.2
de 4,01 até 12,00 m2 26,00
|
1.2.1.3
de 12,01 até 24,00 m2 42,00
|
|
1.2.1.4
de 24,01 até 48,00 m2 53,00
|
|
1.2.1.5
de 48,01 até 80,00 m2 70,00
|
|
1.2.1.6
de 80,01 até 120,00 m2 87,00
|
|
1.2.1.7
de 120,01 até 160,00 m2 106,00
|
|
1.2.1.8
de 160,01 até 200,00 m2 133,00
|
|
1.2.1.9
de 200,01 até 600,00 m2 178,00
|
|
1.2.1.10
de 600,01 até 1000,00 m2 224,00
|
|
1.2.1.11
de 1000,01 até 3000,00 m2 389,00
|
|
1.2.1.12
acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,13
|
1.3 IMÓVEIS
INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
1.3.1.1
até 80,00 m2 93,00
|
1.3.1.2
de 80,01 até 120,00 m2 117,00
|
1.3.1.3
de 120,01 até 160,00 m2 142,00
|
1.3.1.4
de 160,01 até 200,00 m2 177,00
|
1.3.1.5
de 200,01 até 300,00 m2 224,00
|
1.3.1.6
de 300,01 até 600,00 m2 266,00
|
1.3.1.7
de 600,01 até 1000,00 m2 299,00
|
1.3.1.8
de 1000,01 até 3000,00 m2 509,00
|
1.3.1.9
acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,18
|
2) TAXA
DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
DEMAIS
MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1 IMÓVEIS
RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA.
2.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
2.1.1.1
até 50,00 m2 Isento
|
2.1.1.2
de 50,01 até 80,00 m2 24,00
|
2.1.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 29,00
|
2.1.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 36,00
|
2.1.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 44,00
|
2.1.1.6
de 200,01 até 300,00 m2 57,00
|
2.1.1.7
de 300,01 até 1000,00 m2 77,00
|
2.1.1.8
acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,08
|
2.2 IMÓVEIS
COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE
NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
2.2.1.1
até 4,00 m2 11,00
|
2.2.1.2
de 4,01 até 12,00 m2 18,00
|
2.2.1.3
de 12,01 até 24,00 m2 29,00
|
2.2.1.4
de 24,01 até 48,00 m2 37,00
|
2.2.1.5
de 48,01 até 80,00 m2 49,00
|
2.2.1.6
de 80,01 até 120,00 m2 60,00
|
2.2.1.7
de 120,01 até 160,00 m2 74,00
|
2.2.1.8
de 160,01 até 200,00 m2 93,00
|
2.2.1.9
de 200,01 até 600,00 m2 124,00
|
2.2.1.10
de 600,01 até 1000,00 m2 156,00
|
2.2.1.11
de 1000,01 até 3000,00 m2 269,00
|
2.2.1.12
acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,09
|
2.3 IMÓVEIS
INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.
2.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
2.3.1.1
até 80,00 m2 32,00
|
2.3.1.2
de 40,01 até 80,00 m2 65,00
|
2.3.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 82,00
|
2.3.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 100,00
|
2.3.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 123,00
|
2.3.1.6
de 200,01 até 600,00 m2 156,00
|
2.3.1.7
de 600,01 até 1000,00 m2 208,00
|
2.3.1.8
de 1000,01 até 3000,00 m2 359,00
|
2.3.1.9
acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,12
|
OUTRAS
MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
3) VISTORIAS
DE SEGURANÇA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL:
ANÁLISE POR REQUERIMENTO
3.1.
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS DE QUALQUER NATUREZA
3.1.1.
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
até
250,00 m2
|
|
29,00
|
3.1.1.1
de 250,01 até 500,00 m2
|
|
41,00
|
3.1.1.2
de 500,01 até 1000,00 m2
|
|
58,00
|
3.1.1.3
de 1000,01 até 2000,00 m2
|
|
68,00
|
3.1.1.4
de 2001,00 até 4000,00 m2
|
|
79,00
|
3.1.1.5
acima de 4000,00 m2 (p/cada m2)
|
|
0,02
|
3.2.
EDIFICAÇÕES COMERCIAS DE QUALQUER NATUREZA
3.2.1.
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
3.2.1.1
até 250,00 m2
|
.
|
44,00
|
3.2.1.2
de 250,01 até 500,00 m2
|
.
|
62,00
|
3.2.1.3
de 500,01 até 1000,00 m2
|
.
|
86,00
|
3.2.1.4
de 1000,01 até 2000,00 m2
|
.
|
102,00
|
3.2.1.5
de 2001,00 até 4000,00 m2
|
.
|
117,00
|
3.2.1.6
acima de 4000,00 m2 (p/cada m2)
|
|
0,03
|
3.3
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAS DE QUALQUER NATUREZA
3.3.1.
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
|
Valores
em Real
|
|
|
|
3.3.1.1
até 250,00 m2
|
.
|
59,00
|
3.3.1.2
de 250,01 até 500,00 m2
|
.
|
94,00
|
3.3.1.3
de 500,01 até 1000,00 m2
|
.
|
139,00
|
3.3.1.4
de 1000,01 até 2000,00 m2
|
.
|
153,00
|
3.3.1.5
de 2001,00 até 4000,00 m2
|
.
|
159,00
|
3.3.1.6
acima de 4000,00 m2 (p/cada m2)
|
|
0,04
|
4) TAXA
DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI).
ANUAL
|
Valores
em Real
|
|
|
4.1
Motocicleta .
|
10,00
|
4.2
Auto-passeio .
|
16,00
|
4.3
Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou
congêneres .
|
27,00
|
4.4
Caminhões de transporte de cargas .
|
37,00
|