Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.901 DE 21 DEDEZEMBRO DE 2000.

 

Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e a Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as taxas devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos:

 

VI - relativamente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI):

 

a) garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas;

 

b) entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos;

 

c) o proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como rendimento mensal."

 

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 6º O pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal.

 

I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações.

 

II - O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única, até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10% (dez por cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada, até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei.

 

III - Na conformidade do que dispuser o decreto estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota única ou em até quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas."

 

Art. 3º O art. 21 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar como acréscimo do seguinte inciso:

 

"III - Juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples, especificamente para a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI)."

 

Art. 4º Os serviços discriminados nos itens 3.1; 3.2 e 3.3, do Anexo Único da Lei de nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, ficam isentos de pagamento das respectivas taxas.

 

Art. 5º A Taxa de Fiscalização e Utilização de serviços Públicos - TFUSP, incluída à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI e outras medidas de Defesa Civil de que trata a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, alterada pela Lei de nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, devidas em razão dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, serão cobradas tendo por base os fatos geradores e valores discriminados no Anexo Único dessa Lei.

 

Parágrafo único. Os valores das taxas, discriminados no Anexo Único, exigíveis no próximo exercício fiscal de 2001, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subseqüentes de acordo coma variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

ANEXO ÚNICO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.

 

1)         TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)

 

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

 

 

1.1       IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

1.1.1.1                          até     50,00 m2                                 Isento

1.1.1.2          de 50,01   até     80,00 m2                                 35,00

1.1.1.3          de 80,01   até 120,00 m2                                   43,00

1.1.1.4          de 120,01 até 160,00 m2                                   52,00

1.1.1.5          de 160,01 até 200,00 m2                                   64,00

1.1.1.6          de 200,01 até 300,00 m2                                   82,00

1.1.1.7          de 300,01 até 1000,00 m2                               109,00

1.1.1.8          acima de  1000,00 m2 (p/ cada m2)                    0,11

 

OBS1: Em relação a todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50 m2 que seja inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa mínima de R$ 35,00.

 

OBS2: As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados no valor mínimo de R$ 21,00.

 

1.2       IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

 

1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

1.2.1.1                              até 4,00 m2                                   17,00

1.2.1.2           de  4,01  até 12,00 m2                                     26,00

1.2.1.3           de 12,01 até 24,00 m2                                     42,00

 

1.2.1.4           de 24,01 até 48,00 m2                                     53,00

 

1.2.1.5           de 48,01 até 80,00 m2                                     70,00

 

1.2.1.6           de 80,01 até 120,00 m2                                   87,00

 

1.2.1.7           de 120,01 até 160,00 m2                               106,00

 

1.2.1.8           de 160,01 até 200,00 m2                               133,00

 

1.2.1.9           de 200,01 até 600,00 m2                               178,00

 

1.2.1.10         de 600,01 até 1000,00 m2                             224,00

 

1.2.1.11         de 1000,01 até 3000,00 m2                           389,00

 

1.2.1.12         acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                   0,13

 

1.3       IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

1.3.1.1                                  até 80,00 m2                              93,00

1.3.1.2             de     80,01 até 120,00 m2                            117,00

1.3.1.3             de 120,01 até 160,00 m2                              142,00

1.3.1.4             de 160,01 até 200,00 m2                              177,00

1.3.1.5             de 200,01 até 300,00 m2                              224,00

1.3.1.6             de 300,01 até 600,00 m2                              266,00

1.3.1.7             de 600,01 até 1000,00 m2                            299,00

1.3.1.8             de 1000,01 até 3000,00 m2                          509,00

1.3.1.9             acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                  0,18

           

2)         TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)

 

            DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

 

 2.1      IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

 

2.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.1.1.1                                   até  50,00 m2                          Isento

2.1.1.2             de  50,01  até   80,00 m2                               24,00

2.1.1.3             de  80,01  até   120,00 m2                             29,00

2.1.1.4             de 120,01 até   160,00 m2                             36,00

2.1.1.5             de 160,01 até   200,00 m2                             44,00

2.1.1.6             de 200,01 até   300,00 m2                             57,00

2.1.1.7             de 300,01 até 1000,00 m2                             77,00

2.1.1.8             acima de 1000,00  m2 (p/ cada m2)                0,08

 

2.2       IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

 

2.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.2.1.1                                        até  4,00 m2                       11,00

2.2.1.2             de      4,01  até  12,00 m2                             18,00

2.2.1.3             de    12,01  até  24,00 m2                             29,00

2.2.1.4             de    24,01  até  48,00 m2                             37,00

2.2.1.5             de    48,01  até  80,00 m2                             49,00

2.2.1.6             de    80,01  até   120,00 m2                          60,00

2.2.1.7             de  120,01  até   160,00 m2                          74,00

2.2.1.8             de   160,01  até   200,00 m2                         93,00

2.2.1.9             de  200,01  até   600,00 m2                        124,00

2.2.1.10           de  600,01  até 1000,00 m2                        156,00

2.2.1.11           de 1000,01 até 3000,00 m2                        269,00

2.2.1.12           acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)                 0,09

 

 

 2.3      IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

 

2.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.3.1.1                                      até  80,00 m2                      32,00

2.3.1.2              de   40,01  até  80,00 m2                            65,00

2.3.1.3              de   80,01  até  120,00 m2                          82,00

2.3.1.4              de 120,01  até   160,00 m2                       100,00

2.3.1.5              de 160,01  até   200,00 m2                       123,00

2.3.1.6              de 200,01  até   600,00 m2                       156,00

2.3.1.7              de 600,01  até   1000,00 m2                     208,00

2.3.1.8              de 1000,01 até 3000,00 m2                      359,00

2.3.1.9              acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)               0,12

 

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

 

3)         VISTORIAS DE SEGURANÇA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

3.1. EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS DE QUALQUER NATUREZA

 

3.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores em Real

 

 

 

até   250,00 m2

         

29,00

3.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2

         

41,00

3.1.1.2 de 500,01 até  1000,00 m2

         

58,00

3.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2

         

68,00

3.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2

         

79,00

3.1.1.5  acima     de     4000,00 m2 (p/cada m2)

         

0,02

 

3.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAS DE QUALQUER NATUREZA

 

3.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores em Real

 

 

 

3.2.1.1 até   250,00 m2

       .

44,00

3.2.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

       .

62,00

3.2.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

       .

86,00

3.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

       .

102,00

3.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

       .

117,00

3.2.1.6 acima     de     4000,00 m2 (p/cada m2)

      

0,03

 

 

3.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAS DE QUALQUER NATUREZA

 

3.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA

 

 

Valores em Real

 

 

 

3.3.1.1 até   250,00 m2

       .

59,00

3.3.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

       .

94,00

3.3.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

       .

139,00

3.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

       .

153,00

3.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

       .

159,00

3.3.1.6 acima     de      4000,00 m2 (p/cada m2)

      

0,04

 

 

4)         TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI).

 

ANUAL                                                                                                                                   

Valores em Real

 

 

4.1 Motocicleta           .

10,00

4.2 Auto-passeio           .

16,00

4.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres     .

27,00

4.4 Caminhões de transporte de cargas         .

37,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.