LEI Nº 11.903 DE
22 DE DEZEMBRO DE 2000.
Introduz
alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras
providências.
Art. 1º A Lei nº 10.654, de
27 de novembro de 1991, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO
I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 2º O
processo administrativo-tributário inicia-se:
...........................................................................................................................
II -
voluntariamente, por meio de :
a) impugnação,
quando indeferido o pedido de restituição, nos termos do § 4º do art. 47;
...........................................................................................................................
§ 1º Na
hipótese do inciso III do caput, será observado o seguinte:
I - a ciência
da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação
de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pela Diretoria
Executiva da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda;
Art. 4º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 7º Na
hipótese de ser o resultado da perícia contrário ao lançamento efetuado nos
autos, o processo será devolvido ao autuante, para suas considerações,
observado o prazo previsto no art. 14, II, “c”.
§ 10. A
autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob
a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
§ 11. A
não-observância do disposto no parágrafo anterior ensejará nulidade da decisão,
a ser declarada, sucessivamente:
I - pelo
Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação da
respectiva decisão;
II - pelo
Presidente do TATE, na omissão do Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias
contados do termo final do prazo previsto no inciso anterior;
III - pelo
Secretário da Fazenda, por provocação de Procurador do Estado que funcione
perante o Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo
previsto no inciso anterior, por omissão da autoridade ali referida.
§ 12. O
processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos do parágrafo anterior,
deverá ser julgado pelo Tribunal Pleno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da declaração de nulidade da mencionada decisão.
§ 13.
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e não tendo ocorrido o
julgamento, o processo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
...........................................................................................................................
Seção
II
Da
Formação, Tramitação e Reunião de Processos Administrativo-Tributários
Art. 6º................................................................................................................
§ 1º O Auto de
Infração, o Auto de Apreensão, a Notificação de Débito e os processos
voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que
disponha de sistema de protocolo de processo, compreendida na área de
jurisdição da Região Fiscal onde se localizar o estabelecimento do
contribuinte.
§ 2º O
processo administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos
forenses, com folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas, observando-se a
ordem de juntada dos documentos, e autuado em tantos volumes quantos forem
necessários, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) folhas por volume.
CAPÍTULO
II
DOS
PRAZOS
Art. 14. Os
prazos serão de:
I - 30
(trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de reconsideração da
aplicação de multa regulamentar;
...........................................................................................................................
Art. 17. A
decisão do órgão julgador será remetida, em extrato, ao Núcleo de Expediente do
Contencioso Administrativo-Tributário – CATE, no prazo de 02 (dois) dias, após
a data em que for proferida, para publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO
III
DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção
I
Dos
Atos Praticados por Funcionários Fiscais
Art.19................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, adotar como domicílio fiscal
eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o
endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, à Secretaria da
Fazenda, para efeito de cadastramento.
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 25.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º O
processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de
obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente
penalidade regulamentar aplicada pelo Diretor da Diretoria de Administração
Tributária – DAT e pelo respectivo Diretor Executivo da Diretoria Executiva de
Fiscalização de Estabelecimentos – DEFES, da Diretoria Executiva de Mercadorias
em Trânsito – DMT, das Diretorias Executivas Regionais da Receita Estadual –
DRRs e da Diretoria Executiva da Receita Tributária – DRT, da Secretaria da
Fazenda, nos limites de suas respectivas competências, observado o seguinte (Lei nº 11.289, de 22.12.95, e Lei
nº 11.412, de 20.12.96):
I - à
aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo cabe
impugnação, conforme prevista no art. 41, § 1º, II;
II - não
havendo impugnação, promover-se-á a inscrição do débito em Dívida Ativa;
III - não se
aplica o disposto neste parágrafo aos casos de imposição de multas
regulamentares, pelo TATE, no julgamento de processo administrativo-tributário
originariamente relativo ao pagamento do imposto;
IV - a
competência para aplicação das penalidades de que trata este parágrafo poderá
ser delegada, mediante ato administrativo próprio, a critério do respectivo
Diretor, a funcionário que tenha competência para a lavratura do Auto de Infração
por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 28.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º A
denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não
poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a
hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da DRT, proceder à revisão dos
lançamentos relativos à Notificação de Débito, nos casos previstos em ato
normativo da mencionada Secretaria.
Seção
IV
Do
Auto de Infração
Art. 40.
.............................................................................................................
§ 1º É vedada
a lavratura de Auto de Infração, observado o disposto neste artigo:
I - na
primeira fiscalização, procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses após a
inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE, de estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - quando,
transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o funcionário fiscal,
mediante designação específica, realize diligência que tenha o objetivo
exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte.
§ 2º Se, em
posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date de período
anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 6 (seis) meses referido
no § 1º, I, que não tenha sido detectada na referida fiscalização,
proceder-se-á na forma do mencionado parágrafo.
§ 3º Nas
hipóteses a que se referem os parágrafos anteriores, o funcionário fiscal,
mediante termo lavrado em livro fiscal próprio, orientará o contribuinte,
indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo termo, sob pena de
autuação.
§ 4º Na
hipótese do § 1º, I, não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores,
quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado:
Seção
V
Da
Impugnação pelo Sujeito Passivo
Art. 41.
.............................................................................................................
§ 1º Para fim
deste artigo, considera-se impugnação:
I - defesa,
impugnando lançamentos relativos à obrigação tributária, principal ou
acessória, ou ato administrativo denegatório de pedido de reavaliação de bens,
dirigida às Turmas Julgadoras;
...........................................................................................................................
II - recurso,
ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando:
a) acórdão de
Turma Julgadora do TATE nas hipóteses previstas nesta Lei;
b) despachos
da DRT indeferindo pedido de restituição;
...........................................................................................................................
IV - pedido de
reconsideração:
a) dirigido à
autoridade que tenha aplicado multa regulamentar, nos termos do § 3º do art.
25, impugnando penalidade por ela aplicada;
b) dirigido ao
Tribunal Pleno, impugnando decisão por ele proferida em processo de consulta,
excetuada aquela referente ao seu acolhimento;
...........................................................................................................................
§ 6º Na
hipótese de constatação, pelo Fisco, de não-localização do contribuinte, quando
a ele houver sido dado, mediante publicação de edital, prazo específico para
sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado prazo sem que o saneamento
ocorra, serão adotadas as seguintes providências relativamente aos processos
referentes ao contribuinte, que estiverem em tramitação no TATE:
I - será
publicado edital estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva publicação, para que o contribuinte regularize a sua situação;
II - esgotado
o prazo previsto no inciso anterior sem que o contribuinte promova a respectiva
regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem julgamento do
feito;
III - os
débitos decorrentes dos processos mencionados no inciso anterior serão
inscritos em Dívida Ativa.
Art. 42. Ao
sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida
redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos
percentuais previstos no Anexo Único.
§ 1º Na
hipótese do inciso I do Anexo Único, se o recolhimento for efetuado de uma só
vez, ficam dispensados os juros de mora.
Seção
VI
Da
Informação Fiscal em Processo Administrativo-Tributário de Ofício
Art. 44.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º A DRT
encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento, para o
funcionário fiscal responsável pela informação, que deverá ser prestada no
prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do mencionado comprovante.
§ 4º No prazo
previsto para a informação fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação,
por idêntico período e uma única vez, ao Diretor Executivo da DRT, a quem
compete apreciar o pedido.
§ 6º
Verificada a intempestividade na apresentação da defesa, a DRT deverá remeter o
processo, de imediato, para o CATE, ficando, nesta hipótese, dispensada a
informação fiscal prevista neste artigo.
§ 7º Na
hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a concessão de prorrogação ou
reabertura de prazo, pela autoridade julgadora, conforme previstas no art. 15,
o processo deverá ser encaminhado para a respectiva informação fiscal.
CAPÍTULO
VI
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO VOLUNTÁRIO
Seção
I
Do
Pedido de Restituição
Subseção
III
Da
Competência para Conceder Restituição
Art. 47. A
concessão de restituição de tributos compete à DAT, por intermédio da DRT.
§ 1º As
quantias relativas ao ICMS, até 1.000 (mil) ufirs, recolhidas indevidamente,
poderão ser restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição
do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal,
sob condição resolutória de posterior homologação, desde que:
II - o
recolhimento indevido decorra de lançamento ou transposição a maior de valor do
ICMS, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo.
Seção
II
Do
Pedido de Revisão de Reavaliação de Bens
Art. 55. O
contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD,
estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor,
apresentando defesa junto às Turmas Julgadoras.
§ 1º Fica
assegurado ao sujeito passivo depositar o valor contestado, observado o
disposto no caput, do art. 50.
Seção
III
Da
Consulta
Subseção
I
Das
Considerações Gerais
Art. 59. A
consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data em que o Tribunal Pleno houver recebido o feito, devendo o referido órgão
julgador, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da protocolização do
processo no CATE, dizer do acolhimento da consulta, incluída neste prazo a
publicação do respectivo despacho.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a
partir da data de publicação da decisão do Tribunal Pleno contendo o respectivo
acolhimento;
Subseção
II
Dos
Efeitos da Consulta
Art. 60.
Decidindo o Tribunal Pleno pelo acolhimento, nos termos do artigo anterior, a
consulta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do
processo na Secretaria da Fazenda:
§ 2º Não se
operam os efeitos do acolhimento da consulta quando esta for apresentada por
entidade, na forma do § 1º do art. 56.
§ 7º Não será
acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas:
I - em
desacordo com as normas desta Lei;
II - com evidente
finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária;
III - após o
início de processo administrativo-tributário;
IV - versando
sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida, em relação ao
consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos;
V- alterando a
verdade dos fatos.
CAPÍTULO
VII
DAS
INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 65. A
instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, respeitado o
disposto no caput do art. 47, e a competência da DAT na aplicação das
multas regulamentares, ressalvado, ainda, o disposto no art. 57, competem, em
primeira instância administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em
segunda instância, ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único.
O componente de órgão julgador que tiver ciência, por documento constante dos
autos e a ele trazidos em qualquer fase do processo, que o contribuinte autuado
tenha confessado, no todo ou em parte, o crédito tributário objeto do
contraditório deverá, de ofício, conhecer da matéria, apreciando-a como
preliminar do julgamento.
Art. 69.
Publicada a decisão, ao órgão julgador é vedado alterá-la, exceto para, de
ofício, a requerimento da parte ou da autoridade fazendária competente,
corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.
Parágrafo único.
A alteração de que trata o caput será feita pelo Presidente da Turma ou
do TATE, conforme o caso.
Art. 70.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º O
processo administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto de reexame
necessário será encaminhado pela Turma Julgadora, no prazo de 2 (dois) dias,
contados da data da sua decisão, ao Presidente do TATE, na forma disposta em
regulamento.
Seção
II
Da
Primeira Instância Administrativo-Tributária
Art. 71. A
Turma Julgadora, em primeira instância, promoverá a instrução e o
julgamento do processo administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.
Art. 72. A
publicação do julgamento de que trata o artigo anterior deverá ser resumida,
contendo, exclusiva e necessariamente:
V - o número,
a data da decisão e a indicação da Turma Julgadora que a tenha proferido.
Seção
III
Da
Segunda Instância Administrativo-Tributária
Art. 73. O
TATE, funcionando em sessão plenária, em segunda instância, processará e julgará
os processos administrativo-tributários que lhe forem submetidos, no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data em que os feitos forem recebidos em
distribuição.
§ 1º Quando a
defesa contiver mais de um fundamento e a Turma Julgadora houver acolhido um
deles, o recurso devolverá também ao Tribunal Pleno o conhecimento dos demais,
observado o disposto no § 2º do art. 74.
§ 2º As
decisões de segunda instância serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação
no Diário Oficial do Estado deverá conter os seguintes requisitos:
Seção
IV
Do
Recurso Necessário e do Reexame Necessário
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 74. Das
decisões finais de Turma Julgadora caberá recurso voluntário ou reexame
necessário ao Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 75 a 78.
§ 2º Em
qualquer hipótese, o recurso voluntário ou reexame necessário devolverá ao
Tribunal Pleno exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada na decisão
recorrida.
Subseção
II
Do
Reexame Necessário
Art. 76. O
reexame necessário será ordenado na própria decisão de primeira instância,
mediante expressa declaração.
§ 2º Ao
Presidente do TATE compete, atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa
própria, representar à primeira instância sobre a omissão observada,
fundamentando suas razões.
§ 3º A
primeira instância, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da
representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo,
encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao
Tribunal Pleno.
§ 4º Na
hipótese da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno,
preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário.
Subseção
III
Do
Recurso Voluntário
Art. 78. O
sujeito passivo, seu representante legal ou a parte interessada poderão, dentro
do prazo legal, recorrer da decisão que entenderem lhes seja desfavorável,
desde que, instruindo o respectivo recurso, quando da unanimidade da decisão,
dentro do prazo estabelecido para este, comprovem o depósito prévio de 20%
(vinte por cento) do valor da respectiva condenação na primeira instância, com
atualização e demais acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no art.
89.
§ 1º O recurso
será protocolizado em repartição fazendária, sendo permitido ao sujeito passivo
recorrer de parte da decisão.
§ 2º O recurso
de parte da decisão implica no reconhecimento da parte não impugnada, devendo o
processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do
débito não contestado.
Subseção
IV
Do
Tribunal Pleno
Art. 79.
Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, em grau de reexame necessário ou
de recurso voluntário, os processos administrativo-tributários decididos pelas
Turmas Julgadoras.
Art. 80. Da
decisão de Turma Julgadora desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte
caberá reexame necessário ou recurso voluntário, conforme a sucumbência, para o
Tribunal Pleno, nas seguintes hipóteses:
I - quando a
decisão não for unânime;
II - quando,
embora unânime a decisão, houver acórdão divergente de Turma Julgadora ou do
Tribunal Pleno.
...........................................................................................................................
§ 3º O recurso
por divergência jurisprudencial de que trata o inciso II, do caput não
será conhecido quando, em relação à decisão recorrida, houver súmula ou
decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno no mesmo sentido da
respectiva decisão recorrida.
§ 4º Cabe ao
Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso
por divergência jurisprudencial, de que trata o inciso II, do caput.
§ 5º Quando o
sucumbente for a Fazenda Pública, em decisão proferida por unanimidade, o
Presidente da Turma Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
da respectiva decisão, para verificar a existência de acórdão divergente que
fundamente o reexame necessário.
Art. 82. O
processo administrativo-tributário de ofício, cujo julgamento condenatório, de
Turma Julgadora, seja irrecorrível, será encaminhado, logo após a respectiva
publicação do acórdão, à repartição fazendária competente, para inscrição do
débito em Dívida Ativa, caso o contribuinte não efetue o seu pagamento ou não
lhe dê início.
Parágrafo único.
Cumprido o disposto no caput, quando a condenação for parcial, o
processo será devolvido ao TATE para apreciação do reexame necessário da parte
julgada improcedente
Art. 83.
Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) as
consultas formuladas pelas pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação
e aplicação da legislação tributária do Estado;
b) os pedidos
de reconsideração das decisões proferidas em processo de consulta;
c) as questões
sobre o cabimento ou não de reexame necessário e de recurso voluntário;
d) os
conflitos de competência entre Turmas Julgadoras e entre estas e o Tribunal
Pleno;
f) no prazo de
60 (sessenta) dias do seu recebimento, os processos cuja decisão tenha sido
declarada nula, nos termos do § 11 do art. 4º;
II - processar
e julgar, em grau de recurso, nas hipóteses determinadas nesta Lei:
a) os
processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas Julgadoras e que
lhe sejam submetidos;
b) os
processos oriundos de impugnação relativos a despacho denegatório da DAT em
pedido de restituição de tributos;
c) os
processos oriundos da impugnação relativa a decisão denegatória da DRT ou
DEFES em julgamento de multas regulamentares.
III -
uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrer
divergência na interpretação da legislação entre as Turmas Julgadoras;
IV - sumular,
semestralmente, a jurisprudência dos órgãos julgadores do TATE que resulte de
decisões tomadas por unanimidade;
V - rever,
pela maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência
administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso anterior;
VI - declarar
a nulidade de decisão, conforme previsto no § 11 do art. 4º.
§ 1º Haverá
conflito de competência quando:
I - duas ou
mais Turmas Julgadoras se declarem competentes ou incompetentes para o mesmo
feito;
II - entre
duas ou mais Turmas Julgadoras surgir controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
§ 2º O
conflito de competência referido no parágrafo anterior será suscitado ao
Presidente do TATE:
I - por
Presidente de Turma Julgadora;
§ 5º Ao julgar
o conflito de competência, o Tribunal Pleno decidirá:
I - na
hipótese do § 1º, I, qual a Turma Julgadora competente, pronunciando-se sobre a
validade dos atos praticados pela Turma Julgadora considerada incompetente,
lavrando-se o respectivo acórdão;
§ 6º As
súmulas a que se refere o inciso IV do caput poderão ter eficácia
normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, desde que
homologadas pelo Governador do Estado.
Art. 84. São
competentes para formular pedidos de revisão da jurisprudência sumulada:
III - o
Presidente de Turma Julgadora, por deliberação desta.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95.
............................................................................................................
§ 3º A
qualquer JATTE é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente
constituído no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato
ou matéria de direito relacionadas com a causa.”
Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - nova
redação para o caput, do art. 13, conforme se segue:
“Art. 13. Ao
sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, o crédito tributário
relativamente ao não-cumprimento das obrigações tributárias, principal e
acessória, será concedida, nos termos de lei específica relativa ao processo
administrativo-tributário, redução no valor da multa incidente sobre a infração
reconhecida, salvo as previstas no art. 10, VII.”
II - revogação
do Anexo único.
Art. 3º Os
reexames necessários e os recursos voluntários das decisões proferidas pela
instância singular do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, extinta
pela Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000, interpostos até o dia 09 de
janeiro de 2001, serão processados e julgados pelas Turmas Julgadoras do
Tribunal Administrativo-Tributário do Estado. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
I –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º Os
recursos voluntários de que trata o caput interpostos no período de 23 de
dezembro de 2009ª 9 de janeiro de 2001 não serão objeto de depósito recursal. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Os
acórdãos proferidos nos processos de que trata o caput poderão ser objeto de
reexame necessário e recurso voluntário, observadas as condições de
admissibilidade vigentes na data da respectiva interposição. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 4º O Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da
presente Lei, publicará a Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, devidamente consolidada.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as alíneas “a” e “b” do
inciso I e o inciso III, do § 1º, e o § 5º, do art. 41; os incisos I a VI, do caput
do art. 42; os incisos I e II, do caput do art. 55 e o seu § 4º; o
inciso VII, do § 2º, do art. 73; e os §§ 1º e 2º, do art. 80, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Palácio do
Campo das Princesas, 23 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
“Anexo Único da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991
Percentuais de Redução do Valor
das Multas
(art. 42)
Momento do Pagamento
|
Pagamento à vista
|
Pagamento parcelado
|
I – no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação
de Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou
Extrato de Notas Fiscais
|
70% (setenta por cento)
|
60% (sessenta por cento)
|
II – até o 15º (décimo quinto) dia após o transcurso do
prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta
|
50% (cinqüenta por cento)
|
40% (quarenta por cento)
|
III – do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia após o
transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso
da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE
|
35% (trinta e cinco por cento)
|
30% (trinta por cento)
|
IV – após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a
2ª instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso
interposto
|
25% (vinte e cinco por cento)
|
20% (vinte por cento)
|
V – na hipótese de regularização de débito antes de
impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não
incidente qualquer redução nos termos deste Anexo
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15% (quinze por cento)
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10% (dez por cento)
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