LEI Nº 11.905 DE
22 DEDEZEMBRO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 12 da Lei 12.217, de 31 de maio de 2002.)
Altera o
disposto nos arts. 1º, caput, 3º, parágrafo único, 4º e 6º, da Lei nº 11.795, de 4 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os arts. 1º, caput, 3º, parágrafo único, 4º e 6º, da Lei nº 11.795, de 4 de julho de 2000, que passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito -
FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado e gerido pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social, e operacionalizado pela Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART, com a finalidade de garantir parte
do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais
federais e estrangeiras, diretamente ou por intermédio de outros agentes
financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo.
Art. 3º...............................................................................................................
Parágrafo
único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, assim
como das suas entidades gestora e operadora, serão previstos em regulamento,
aprovado mediante decreto do Governador do Estado.
Art. 4º Será
devida Comissão de Concessão de Aval - CCA ao FUNAVAL, a ser cobrada pelo
operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia
prestada.
Art. 6º A
PERPART, pela prestação de serviços na operacionalização do FUNAVAL, fará jus
ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho
Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo
Fundo".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO