LEI Nº 11.906 DE
22 DE DEZEMBRO DE 2000.
Institui
Programa de Inspeção Veicular quanto a emissão de gases e ruídos dos veículos
em uso, com o objetivo de reduzir e prevenir a poluição atmosférica e sonora, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Inspeção Veicular, quanto à emissão de gases e ruídos,
destinado a prevenir e promover a redução da poluição atmosférica e sonora,
mediante controle da emissão de poluentes e ruídos por veículos automotores em
circulação.
Parágrafo
único. Compete ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes
atmosféricos produzidos por veículos automotores consoante o art. 104, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Lei Federal nº 8.723, de 28 de
outubro de 1993.
Art. 2º
Compete à Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, como órgão ambiental
do Estado de Pernambuco, a implantação do Programa a que se refere o art. 1º
desta Lei, que por ocasião da vistoria e do licenciamento anual do veículo se
articulará com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE para a
verificação do grau de emissão de poluentes.
Parágrafo
único. A CPRH celebrará convênio com o DETRAN-PE, bem assim com os municípios e
entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e do seu Regulamento e dos
serviços dela decorrentes.
Art. 3º Para a
implantação do Programa de Inspeção Veicular, quanto à emissão de gases e
ruídos, deverá ser instalado na Região Metropolitana do Recife, sistema
centralizado de inspeção e certificação de veículos, doravante denominados
"Centros de Inspeção", de forma a aferir as emissões de poluentes
pela frota licenciada no Estado de Pernambuco.
Art. 4º O
órgão ambiental estabelecerá normas e procedimentos de inspeção para veículos
equipados com motor ciclo otto e ciclo diesel, respectivamente.
Art. 5º Para
fins da certificação pertinente, de que trata o art. 3º, desta Lei, a CPRH
adotará como padrões de emissão, os limites máximos de emissão de poluentes e
ruídos para veículos do ciclo otto e do ciclo diesel, estabelecidos nas
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 1º Se os
valores medidos de poluentes atenderem aos limites máximos de emissão a que se
refere o caput, deste artigo, o veículo inspecionado será aprovado,
sendo fornecido o certificado expedido pela CPRH, indicando os itens
inspecionados e os respectivos resultados.
§ 2º Por
ocasião do licenciamento anual, o DETRAN-PE exigirá "certificado"
expedido pela CPRH, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e
padrões estabelecidos nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
§ 3º Se os
valores medidos de poluentes e ruídos não atenderem aos limites máximos de emissão
a que se refere o caput, deste artigo, o veículo inspecionado será
reprovado, sendo fornecido ao proprietário o Relatório de Inspeção de Emissão
do Veículo, com a indicação dos itens inspecionados reprovados.
§ 4º Os
veículos rejeitados ou reprovados na inspeção inicial deverão se submeter aos
ajustes necessários e retornar para reinspeção dentro do prazo preestabelecido
pela CPRH.
Art. 6º Todos
os veículos automotores com motor de combustão interna deverão passar por
inspeção obrigatória, independente do tipo de combustível que utilizarem,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Estarão
isentos da inspeção obrigatória os veículos novos, quando do seu primeiro
licenciamento, os veículos concebidos, exclusivamente, para aplicação
militares, os agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem,
pavimentação e outros de aplicação especial, assim classificados pela CPRH.
§ 2º Os
veículos do ciclo diesel, inspecionados para fins de licenciamento, não estarão
isentos de avaliação pelas fiscalizações realizadas através do "Programa
Operação Fumaça Negra".
Art. 7º A CPRH
divulgará, em conjunto com os demais órgãos estaduais ou com os municípios
através de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do
"Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso", dando ampla
publicidade dos locais onde se encontram instalados os Centros de Inspeção e
Certificação Obrigatória de Veículos, integrantes da frota licenciada do
Estado.
Art. 8º Todos
os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta)
dias da data limite para o seu licenciamento.
Parágrafo
único. Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do
licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se, porém, às
normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência
deste.
Art. 9º Fica
instituída taxa de inspeção veicular, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),
exigível pelo CPRH como contraprestação pelos serviços de inspeção de que trata
esta Lei e destinada à remuneração e custeio dos mesmos.
Parágrafo
único. O valor da taxa, instituída na forma do caput, exigível no
próximo exercício fiscal de 2001, será objeto de correção monetária em
periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação
de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada
período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. O
disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES