Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.906 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Institui Programa de Inspeção Veicular quanto a emissão de gases e ruídos dos veículos em uso, com o objetivo de reduzir e prevenir a poluição atmosférica e sonora, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção Veicular, quanto à emissão de gases e ruídos, destinado a prevenir e promover a redução da poluição atmosférica e sonora, mediante controle da emissão de poluentes e ruídos por veículos automotores em circulação.

 

Parágrafo único. Compete ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores consoante o art. 104, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

 

Art. 2º Compete à Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, como órgão ambiental do Estado de Pernambuco, a implantação do Programa a que se refere o art. 1º desta Lei, que por ocasião da vistoria e do licenciamento anual do veículo se articulará com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE para a verificação do grau de emissão de poluentes.

 

Parágrafo único. A CPRH celebrará convênio com o DETRAN-PE, bem assim com os municípios e entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e do seu Regulamento e dos serviços dela decorrentes.

 

Art. 3º Para a implantação do Programa de Inspeção Veicular, quanto à emissão de gases e ruídos, deverá ser instalado na Região Metropolitana do Recife, sistema centralizado de inspeção e certificação de veículos, doravante denominados "Centros de Inspeção", de forma a aferir as emissões de poluentes pela frota licenciada no Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O órgão ambiental estabelecerá normas e procedimentos de inspeção para veículos equipados com motor ciclo otto e ciclo diesel, respectivamente.

 

Art. 5º Para fins da certificação pertinente, de que trata o art. 3º, desta Lei, a CPRH adotará como padrões de emissão, os limites máximos de emissão de poluentes e ruídos para veículos do ciclo otto e do ciclo diesel, estabelecidos nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

 

§ 1º Se os valores medidos de poluentes atenderem aos limites máximos de emissão a que se refere o caput, deste artigo, o veículo inspecionado será aprovado, sendo fornecido o certificado expedido pela CPRH, indicando os itens inspecionados e os respectivos resultados.

 

§ 2º Por ocasião do licenciamento anual, o DETRAN-PE exigirá "certificado" expedido pela CPRH, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e padrões estabelecidos nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

 

§ 3º Se os valores medidos de poluentes e ruídos não atenderem aos limites máximos de emissão a que se refere o caput, deste artigo, o veículo inspecionado será reprovado, sendo fornecido ao proprietário o Relatório de Inspeção de Emissão do Veículo, com a indicação dos itens inspecionados reprovados.

 

§ 4º Os veículos rejeitados ou reprovados na inspeção inicial deverão se submeter aos ajustes necessários e retornar para reinspeção dentro do prazo preestabelecido pela CPRH.

 

Art. 6º Todos os veículos automotores com motor de combustão interna deverão passar por inspeção obrigatória, independente do tipo de combustível que utilizarem, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Estarão isentos da inspeção obrigatória os veículos novos, quando do seu primeiro licenciamento, os veículos concebidos, exclusivamente, para aplicação militares, os agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, pavimentação e outros de aplicação especial, assim classificados pela CPRH.

 

§ 2º Os veículos do ciclo diesel, inspecionados para fins de licenciamento, não estarão isentos de avaliação pelas fiscalizações realizadas através do "Programa Operação Fumaça Negra".

 

Art. 7º A CPRH divulgará, em conjunto com os demais órgãos estaduais ou com os municípios através de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso", dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os Centros de Inspeção e Certificação Obrigatória de Veículos, integrantes da frota licenciada do Estado.

 

Art. 8º Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data limite para o seu licenciamento.

 

Parágrafo único. Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se, porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.

 

Art. 9º Fica instituída taxa de inspeção veicular, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), exigível pelo CPRH como contraprestação pelos serviços de inspeção de que trata esta Lei e destinada à remuneração e custeio dos mesmos.

 

Parágrafo único. O valor da taxa, instituída na forma do caput, exigível no próximo exercício fiscal de 2001, será objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

Art. 10. O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.