LEI Nº 11.907 DE
22 DEDEZEMBRO DE 2000.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente em área específica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a suprimir:
o segmento de
vegetação composta de ambiente manguezal localizadas entre as estacas 396-408,
ambos os lados do traçado da rodovia denominada Via Litorânea dos Carneiros,
perfazendo uma área de 0,5ha;
os segmentos
de vegetação natural de restinga, localizados entre as estacas 00-09 e 55-61,
ambos os lados da rodovia Via Litorânea dos Carneiros, perfazendo 0,4 e 0,25ha,
respectivamente;
Os segmentos
de vegetação natural de restinga, localizados entre as estacas 130-145, ambos
os lados da rodovia denominada Via de Contorno Tamandaré.
Parágrafo
único. É declarada de utilidade pública a implantação e pavimentação das
Rodovias denominadas Via Litorânea dos Carneiros e Via de Contorno Tamandaré,
que se iniciam à margem do Rio Arinquindá até o entroncamento coma Rodovia
PE-076.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da
vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema
semelhante, correspondente às áreas degradadas, no mínimo, com idêntica
extensão física de acordo com o § 2º, do art. 8º, da Lei
Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995.
Art. 3º A
execução de qualquer obra ou serviço resultante do local específico onde haja
necessidade da supressão de vegetação permanente, independente de compensação
de área afetada, será após ultimado o licenciamento por parte da Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, com seu conseqüente acompanhamento em
todas as suas fases técnicas.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA
DECARVALHO