LEI Nº 11.908 DE
22 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre
o prazo de exercício do direito de mutuários do Sistema Financeiro de
Habitação, geridos pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco
- COHAB-PE, de liquidação antecipada do saldo devedor contratual, com
abatimento, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, gerido pela Companhia de Habitação
Popular do Estado de Pernambuco-COHAB-PE, poderá liquidar, antecipadamente, o
saldo devedor de contrato habitacional, com abatimento.
Art. 2º Os
benefícios da Lei nº 11.683, de 14 de outubro de 1999,
inclusive suas alterações, ficam estendidos a todos os mutuários do IPSEP.
Art. 3º O
prazo para a obtenção do benefício é de um ano, a contar da publicação desta
Lei, observados os critérios estabelecidos na Lei nº
11.683, de 14 de outubro de 1999.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de
outubro de 2000.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
JOSÉ ARLINDO SOARES