Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.910 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de espaço público componente do bem imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder, ao licitante vencedor do certame licitatório relativo ao espaço público componente do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Benfica, nº 198, Madalena, município do Recife, neste Estado, o direito de uso, a título oneroso e pelo prazo de até 04 (quatro) anos, do sobredito espaço público.

 

Parágrafo único. O referido espaço público é representado por 43,47m² (quarenta e três vírgula quarenta e sete metros quadrados), construído no imóvel identificado no caput deste artigo.

 

Art. 2° O espaço de que trata o artigo anterior será administrado pela firma Pedro Antonio da Silva Filho ME, CNPJ nº 00.222.608/0001-60, e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos ao Batalhão Matias de Albuquerque - BP Choque da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art.3° O direito de uso do imóvel objeto desta Lei dar-se-á através de contrato de concessão de uso, a ser firmado entre o Estado de Pernambuco e o adjudicatário, vencedor do certame licitatório, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, a título oneroso, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.

 

Art.4° Findo o prazo de concessão, a renovação para o novo período somente dar-se-á em virtude de lei específica.

 

Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de suas publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos e financeiros a 3 de julho de 2000.

 

Art.6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.