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LEI Nº 11

LEI Nº 11.911 DE 22 DEDEZEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2001, empréstimo externo, no valor máximo de US$ 60.200.000,00 (sessenta milhões e duzentos mil dólares), no Banco Mundial.

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2006, empréstimo externo, no valor máximo de US$ 60.200.000,00 (sessenta milhões e duzentos mil dólares), no Banco Mundial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.931, de 1º de dezembro de 2005.)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, durante o ano de 2007, empréstimo externo no valor máximo de US$ 60.200.000,00 (sessenta milhões e duzentos mil dólares), no Banco Mundial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.121, de 8 de novembro de 2006.)

 

§ 1º O empréstimo de que trata o caput deste artigo será operacionalizado em duas fases, obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro.

 

§ 2º Para fins de dispêndio anual como pagamento da dívida fundada, nelas abrangidas obrigações principais e acessórias, com ressarcimento no prazo de quinze anos, nele incluído o período de carência de cinco anos, serão considerados.

 

I - a amortização do principal;

 

II - os juros;

 

III - a correção cambial; e

 

IV - os demais encargos e condições estabelecidos pelo Banco Mundial.

 

§ 3º A operação de contratação de crédito de que trata este artigo é composta de duas fases, cada qual no valor de, até, US$ 30.100.000,00 (trinta milhões e cem mil dólares), com respectiva contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de, até US$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil dólares).

 

§ 4º A segunda fase de contratação do empréstimo externo ocorrerá, mediante a verificação do bem desempenho da etapa anterior e:

 

I - após a utilização de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos externos; e

 

II - comprometimento de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) adicionais daqueles recursos.

 

Art. 2º Denominar-se-á Projeto de Combate à Pobreza Rural II - PCPR II as ações resultantes dos recursos oriundos do empréstimo de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos de que cuidam esta Lei serão aplicados, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, mediante Carta-Consulta, no período de quatro anos, nas seguintes finalidades:

 

Parágrafo único. Os recursos de que cuidam esta Lei serão aplicados, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, mediante Carta – Consulta, no período de 08 (oito) anos, a contar da assinatura do respectivo contrato, nas seguintes finalidades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.931, de 1º de dezembro de 2005.)

 

Parágrafo único. Os recursos de que cuidam esta Lei serão aplicados, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, mediante Carta – Consulta, no período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo contrato, nas seguintes finalidades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.121, de 8 de novembro de 2006.)

 

I - financiamento de pequenos investimentos na área de infra-estrutura econômica e hídrica; e

 

II - investimentos produtivos;

 

III - desenvolvimento humano;

 

IV - tecnologia;

 

V - sistemas de:

 

VI - comercialização;

 

VII - capacitação; e

 

VIII - desenvolvimento institucional.

 

Art. 3º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei, é condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e, demais normas pertinentes ao endividamento público.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia do empréstimo de que trata esta Lei a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como ações de que o Estado é titular, durante o prazo de vigência do contrato.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia ou contragarantia do empréstimo de que trata esta Lei, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma dos artigos 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias juridicamente admitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.946, de 5 de abril de 2001.)

 

Art. 5º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉCARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.