LEI Nº 11.911 DE
22 DEDEZEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os fins que especifica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2001, empréstimo externo, no
valor máximo de US$ 60.200.000,00 (sessenta milhões e duzentos mil dólares), no
Banco Mundial.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2006, empréstimo externo, no
valor máximo de US$ 60.200.000,00 (sessenta milhões e duzentos mil dólares), no
Banco Mundial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.931, de 1º de dezembro de 2005.)
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar, durante o ano de 2007, empréstimo
externo no valor máximo de US$ 60.200.000,00 (sessenta milhões e duzentos mil
dólares), no Banco Mundial. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.121, de 8 de novembro de 2006.)
§ 1º O
empréstimo de que trata o caput deste artigo será operacionalizado em
duas fases, obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício
financeiro.
§ 2º Para fins
de dispêndio anual como pagamento da dívida fundada, nelas abrangidas
obrigações principais e acessórias, com ressarcimento no prazo de quinze anos,
nele incluído o período de carência de cinco anos, serão considerados.
I - a
amortização do principal;
II - os juros;
III - a
correção cambial; e
IV - os demais
encargos e condições estabelecidos pelo Banco Mundial.
§ 3º A
operação de contratação de crédito de que trata este artigo é composta de duas
fases, cada qual no valor de, até, US$ 30.100.000,00 (trinta milhões e cem mil
dólares), com respectiva contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de,
até US$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil dólares).
§ 4º A segunda
fase de contratação do empréstimo externo ocorrerá, mediante a verificação do
bem desempenho da etapa anterior e:
I - após a utilização
de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos externos; e
II -
comprometimento de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) adicionais
daqueles recursos.
Art. 2º
Denominar-se-á Projeto de Combate à Pobreza Rural II - PCPR II as ações resultantes
dos recursos oriundos do empréstimo de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. Os recursos de que cuidam esta Lei serão aplicados, conforme aprovação
da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, mediante Carta-Consulta, no
período de quatro anos, nas seguintes finalidades:
Parágrafo
único. Os recursos de que cuidam esta Lei serão aplicados, conforme aprovação
da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, mediante Carta – Consulta, no
período de 08 (oito) anos, a contar da assinatura do respectivo contrato, nas
seguintes finalidades: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 12.931, de 1º de dezembro de 2005.)
Parágrafo
único. Os recursos de que cuidam esta Lei serão aplicados, conforme aprovação
da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, mediante Carta – Consulta, no
período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo contrato, nas
seguintes finalidades: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 13.121, de 8 de novembro de 2006.)
I -
financiamento de pequenos investimentos na área de infra-estrutura econômica e
hídrica; e
II -
investimentos produtivos;
III -
desenvolvimento humano;
IV -
tecnologia;
V - sistemas
de:
VI -
comercialização;
VII -
capacitação; e
VIII -
desenvolvimento institucional.
Art. 3º A
contratação da operação financeira de que trata esta Lei, é condicionada ao
cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei Federal nº 9.496,
de 11 de setembro de 1997 e, demais normas pertinentes ao endividamento
público.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia do
empréstimo de que trata esta Lei a vinculação de recursos provenientes do Fundo
de Participação dos Estados - FPE, bem como ações de que o Estado é titular,
durante o prazo de vigência do contrato.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia ou
contragarantia do empréstimo de que trata esta Lei, durante o prazo de vigência
do respectivo contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de
repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular,
na forma dos artigos 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos
termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa
do Brasil, ou outras garantias juridicamente admitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.946,
de 5 de abril de 2001.)
Art. 5º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais,
durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à
amortização do principal e dos acessórios resultantes.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉCARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES