LEI Nº 11.912, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Autoriza a
Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART a assinar parcelamento
de dívida com a Caixa Econômica Federal, com anuência do Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com anuência do Estado
de Pernambuco, autorizado a firmar Acordo de Parcelamento de Dívidas com a
Caixa Econômica Federal - CEF, atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
§ 1º As
dívidas de que tratam este artigo são as assumidas pelo Estado de Pernambuco,
resultantes da incorporação das extintas Companhia Integrada de Serviços
Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO, Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER/PE e Companhia de Habitação
Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE.
§ 2º O Poder
Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá reter e repassar à CEF,
transferências orçamentárias do Estado para a PERPART, como forma de assegurar
a pontualidade dos pagamentos relativos aos parcelamentos, em caso de
inadimplência contratual.
§ 3º Os
parcelamentos das dívidas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
serão quitados com base no Orçamento próprio da PERPART, nos prazos permitidos
pela legislação específica e constante de Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso assinado com a Caixa Econômica Federal .
§ 4º A PERPART
poderá alienar bens e direitos do seu ativo, quando necessário ao pagamento das
prestações dos parcelamentos pactuados, definindo o valor correspondente deles
e respectivo deságio, mediante auditoria contábil, de natureza patrimonial,
cujo resultado será remetido à Assembléia Legislativa de Pernambuco para
acompanhamento compatível.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a recompor o ativo da PERPART, em função da
aquisição da Carteira Imobiliária da COHAB/PE, inclusive mediante transferência
do capital social de outras empresas da Administração Direta do Estado, neste
caso, através de lei específica.
Parágrafo
único. Poderá a PERPART, para a composição de que trata o caput,
conceder deságios decorrentes da liquidez dos respectivos créditos.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de
outubro de 2000.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES