Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.912, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART a assinar parcelamento de dívida com a Caixa Econômica Federal, com anuência do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com anuência do Estado de Pernambuco, autorizado a firmar Acordo de Parcelamento de Dívidas com a Caixa Econômica Federal - CEF, atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

§ 1º As dívidas de que tratam este artigo são as assumidas pelo Estado de Pernambuco, resultantes da incorporação das extintas Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER/PE e Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE.

 

§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá reter e repassar à CEF, transferências orçamentárias do Estado para a PERPART, como forma de assegurar a pontualidade dos pagamentos relativos aos parcelamentos, em caso de inadimplência contratual.

 

§ 3º Os parcelamentos das dívidas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, serão quitados com base no Orçamento próprio da PERPART, nos prazos permitidos pela legislação específica e constante de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso assinado com a Caixa Econômica Federal .

 

§ 4º A PERPART poderá alienar bens e direitos do seu ativo, quando necessário ao pagamento das prestações dos parcelamentos pactuados, definindo o valor correspondente deles e respectivo deságio, mediante auditoria contábil, de natureza patrimonial, cujo resultado será remetido à Assembléia Legislativa de Pernambuco para acompanhamento compatível.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a recompor o ativo da PERPART, em função da aquisição da Carteira Imobiliária da COHAB/PE, inclusive mediante transferência do capital social de outras empresas da Administração Direta do Estado, neste caso, através de lei específica.

 

Parágrafo único. Poderá a PERPART, para a composição de que trata o caput, conceder deságios decorrentes da liquidez dos respectivos créditos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2000.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.