LEI Nº 11.913 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre
o Conselho Estadual de Educação, em conformidade com o art. 195 da Constituição do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 4.591, de 1º de março de 1963, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 4.591,
de 1º de março de 1963, é órgão normativo, deliberativo, consultivo do
Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, sendo assegurado seu caráter
público, sua constituição paritária e democrática e sua autonomia em relação ao
Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino, de
conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º Ao
Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, compete:
I -
estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Estadual de Ensino aos
princípios das Constituições Federal e Estadual, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional e do Plano Nacional de Educação;
II - elaborar
seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
III -
colaborar na definição da política educacional para o Estado de Pernambuco;
IV - propor
metas para o desenvolvimento da educação em Pernambuco, visando,
prioritariamente, garantir a erradicação do analfabetismo e a universalização
da Educação Básica de qualidade;
V - apreciar
os Planos Estaduais de Educação, zelando pela consistência de suas propostas,
coerência de suas metas e por sua compatibilidade com o Plano Nacional de
Educação, com a legislação do ensino e com as necessidades educacionais da
população;
VI - acompanhar
e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;
VII -
compatibilizar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Educação com a política educacional do Estado;
VIII - fixar
normas para autorização, reconhecimento e sua renovação, credenciamento,
re-credenciamento de instituições de ensino, integrantes do Sistema Estadual de
Ensino;
IX- apreciar e
dirimir, mediante provocação das partes interessadas, dúvidas e controvérsias
sobre a aplicação da legislação do ensino em situações concretas;
X - promover e
divulgar seminários, pesquisas, estudos e debates sobre assuntos de interesse
educacional;
XI - manter
intercâmbio com os demais Conselhos de Educação, Nacional, Estaduais e
Municipais, com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, e a Comissão
de Educação da Assembléia Legislativa, entre outros; e
XII -
desempenhar atividades correlatas.
Art. 3º O
Conselho Estadual de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros nomeados
pelo Governador do Estado dentre pessoas com serviços relevantes prestados à
educação, ciência ou cultura. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.029, de 2 de julho de 2001.)
§ 1º O
referido Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos seus
pares, em escrutínio secreto, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reeleito para um único período subsequente.
§ 2º Metade
dos membros do Conselho Estadual de Educação, respeitada a composição paritária
e democrática, será escolhida em lista constituída de indicações apresentadas
por entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, que representem os
diversos setores que atuam no campo educacional e atendam critérios a serem
definidos em regulamentação própria.
§ 3º Na
escolha dos nomes que deverão compor o Conselho Estadual de Educação, o
Governador do Estado levará em conta os níveis de educação e as diversas
modalidades de ensino.
§ 4º O
Secretário de Educação presidirá as sessões do Conselho todas as vezes que a
elas comparecer.
§ 5º O direito
de voto é exclusivo dos Conselheiros em exercício.
§ 6º A
alteração do número de membros que compõem o Conselho Estadual de Educação,
conforme o caput do presente artigo, fica condicionada ao enquadramento
por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.029, de 2 de
julho de 2001.)
Art. 4º O
mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação terá a duração de 04
(quatro) anos, podendo ser reconduzido para um único período subsequente,
respeitados os mandatos dos atuais Conselheiros, até o seu término.
§ 1º O mandato
do Conselheiro poderá ser encerrado por renúncia expressa do mesmo ou ausência
não justificada às atividades do órgão durante um período de mais de 60
(sessenta) dias consecutivos.
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, o Governador nomeará novo Conselheiro
para completar o mandato.
Art. 5º Os
Conselheiros serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos
Suplentes.
§ 1º Para
efeito de cumprimento do disposto no caput, deste artigo, o Governador
nomeará 04 (quatro) Suplentes, entre pessoas que atendam os critérios exigidos
para os Titulares.
§ 2º A
nomeação dos Suplentes será válida por 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 6º Os
Conselheiros Estaduais de Educação exercem cargo público honorífico de
interesse público relevante, e farão jus, quando em exercício, a uma
gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
Parágrafo
único. Os Conselheiros terão assegurados transporte e diárias, quando em
serviço ou missão oficial fora do município de sua residência, exceto quando os
deslocamentos se derem dentro da Região Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.029, de 2 de julho de 2001.)
Art. 7º O
Conselho Estadual de Educação reunir-se-á ordinariamente em sessões semanais e,
extraordinariamente, sempre que o interesse da educação assim o recomendar.
Art. 8º Os
atos normativos do Conselho Estadual de Educação dependem de homologação do
Secretário de Educação do Estado, o que deverá ocorrer no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data em que forem protocolados em seu
gabinete.
Parágrafo
único. Os atos normativos vetados pelo Secretário de Educação, ou por ele não
homologados dentro do prazo previsto no caput, deste artigo, serão
apreciados em plenária do Conselho Estadual de Educação, que somente poderá
rejeitar o veto ou a não homologação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) da
totalidade dos membros.
Art. 9º O
Conselho Estadual de Educação compõem-se dos seguintes órgãos:
I – Pleno; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
II –
Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
III –
Vice-Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
IV – Câmara de
Educação Básica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
V – Câmara de
Educação Superior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
VI – Comissão
de Legislação e Normas; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
VII – Comissão
de Planejamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
VIII –
Comissões especiais. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
IX – (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
X – (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
XI – (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 10. A denominação, o quantitativo, os símbolos e valores dos cargos de provimento em comissão e das
funções gratificadas do Conselho Estadual de Educação serão disciplinados
mediante decreto do Governador do Estado.
Art. 11. O
Conselho Estadual de Educação, a partir de 2001, será designado, pelo
Secretário de Educação, como Unidade Gestora dos recursos que lhes forem
destinados.
Art. 12. No
prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Estadual de Educação – CEE adaptará seu
Regimento Interno às disposições desta Lei, a ser aprovado por decreto do
Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES