LEI Nº 11.920 DE
29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Modifica a
alíquota do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei
nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
alíquota do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei
nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, a incidir em cada transmissão
"causa mortis" ou doação, será de 5% (cinco por cento), relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 1º As
alíquotas do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de
1989, a incidir em cada transmissão, serão as indicadas a seguir, relativamente
aos fatos geradores ocorridos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008.)
I – a partir
de 01 de janeiro de 2001, na hipótese de transmissão “causa mortis”, 5% (cinco
por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008.)
II – na
hipótese de doação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008.)
a)
no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de março de 2008: 5% (cinco por
cento); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008.)
b)
a partir de 01 de abril de 2008: 2% (dois por cento). (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.427, de 14 de abril de 2008.)
(Vide
art. 2º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008 –
eficácia.)
Art. 2º O
Poder Executivo manterá sistema informatizado de forma a permitir o
acompanhamento, em tempo real, dos valores referentes ao Imposto de que trata o
caput desta Lei, devidamente recolhido.
Parágrafo
único. Os recursos recolhidos e que se referem ao Imposto referido nesta Lei
terão sua arrecadação disponibilizada por meios eletrônicos (internet)
inscritos no balanço geral da receita tributária do Poder Executivo de
Pernambuco.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2001.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º, da Lei nº 11.413, de 20 de dezembro de 1996.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS