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LEI Nº 11

LEI Nº 11.920 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Modifica a alíquota do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, a incidir em cada transmissão "causa mortis" ou doação, será de 5% (cinco por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, a incidir em cada transmissão, serão as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008.)

 

I – a partir de 01 de janeiro de 2001, na hipótese de transmissão “causa mortis”, 5% (cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008.)

 

II – na hipótese de doação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008.)

 

a)                     no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de março de 2008: 5% (cinco por cento);  (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008.)

 

b)                     a partir de 01 de abril de 2008: 2% (dois por cento). (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008.)

 

(Vide art. 2º da Lei nº 13.427, de 14 de abril de 2008 – eficácia.)

 

Art. 2º O Poder Executivo manterá sistema informatizado de forma a permitir o acompanhamento, em tempo real, dos valores referentes ao Imposto de que trata o caput desta Lei, devidamente recolhido.

 

Parágrafo único. Os recursos recolhidos e que se referem ao Imposto referido nesta Lei terão sua arrecadação disponibilizada por meios eletrônicos (internet) inscritos no balanço geral da receita tributária do Poder Executivo de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º, da Lei nº 11.413, de 20 de dezembro de 1996.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.