Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.921, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

(Vide a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

(Vide o art. 3º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

 

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização sobre os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2° A Taxa de Fiscalização será devida pelos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços delegados pelo Estado de Pernambuco, constantes do parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.

 

§ 1° A Taxa de que trata esta Lei terá o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor total, anual, das tarifas cobradas pelo titular da concessão, permissão ou autorização, vedando-se repassá-la ao consumidor final sob quaisquer justificativas.

 

§ 2° Para apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco considerar-se-á o montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos titulares da concessão, permissão ou autorização desses serviços, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.

 

§ 3º A Taxa de que trata esta Lei não incidirá, se outra de natureza idêntica, de âmbito federal e municipal, for cobrada.

 

§ 4º Para as atividades de que trata a Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, a base de cálculo da taxa de fiscalização sobre os serviços públicos delegados considerará o valor da venda das cartelas ou do serviço objeto da delegação, no exercício vigente, excluídos os tributos incidentes no processo de faturamento. (Acrescido pelo art. 40 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 5º Para a atividade de comercialização de gás prevista na Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, quando o contribuinte for o comercializador, a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados - TFSD considerará o valor da receita líquida mensal do exercício vigente, registrada nos demonstrativos financeiros entregues à ARPE, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.866, de 1º de julho de 2000.)

 

Art. 3° A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, de acordo com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000, será recolhida diretamente à ARPE, repassada na forma de duodécimos.

 

§ 1º Será reservado 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de que trata esta Lei para custear as despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações regulatórias a serem efetuadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE e para a concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória (AAFR) aos servidores, empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas atividades fiscalizatórias na referida entidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.053, de 25 de maio de 2017.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 44.575, de 12 de junho de 2017.)

 

§ 2º A regulamentação e os critérios para o custeio das despesas e concessão do auxílio de que trata o § 1º serão definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.053, de 25 de maio de 2017.)

 

Art. 4° É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco que lhe forem atribuídas.

 

§ 1° O recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, fora dos prazos estipulados, será acrescido de multa de 1% (um por cento) ao mês e encargos monetários.

 

§ 2° Os valores não recolhidos da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, para efeito de cobrança na forma da legislação específica.

 

Art. 5° A ARPE expedirá instruções complementares a esta Lei, pertinentes aos dados necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, mediante resolução, relativos:

 

I - à especificação;

 

II - à periodicidade;

 

III - ao prazo de apresentação; e

 

IV - à discriminação dos encargos monetários de que trata o § 1º, do art. 4º, desta Lei.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, prevista nesta Lei, serão depositados em conta específica, sendo assegurada a prestação de contas da arrecadação e aplicação dessas receitas através de meios eletrônicos (internet).

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.